quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

A desaposentação e o fator previdenciário


DESAPOSENTAÇÃO E O FATOR PREVIDENCIÁRIO

Nestes últimos dias temos muito ouvido falar sobre a expectativa do Supremo Tribunal Federal, julgar a constitucionalidade da tese revisional chamada de Desaposentadoria.

No entanto, muitos se esquecem que Desaposentar, é renunciar uma aposentadoria existente para obter nova, mas, em relação a esta incidirá as regras vigentes a época de sua obtenção ou do período em que se considerou como novamente aposentado.

Pensando nesta situação, temos que analisar a “desaposentadoria” em conjunto com o fator previdenciário, criado pela Lei n.º 9.876/1999.

Como é sabido o fator previdenciário é a uma regra matemática criada pelo legislador, com propósito teórico de manter o equilíbrio fatorial e econômico das contas da Autarquia Pública (INSS).

O fator previdenciário considera em seu cômputo vários fatores, tais como, o tempo de recolhimento das contribuições, a idade e, principalmente a expectativa de sobrevida do segurado, por meio de tabela criada pelo IBGE divulgada todo mês de Dezembro, a qual, apelidamos de “tabela da morte”.

Com a vigência do fator previdenciário, em 26/11/1999, incide em todas as aposentadorias programáveis (por tempo de contribuição, por idade facultativamente), fazendo na grande maioria das vezes reduzir drasticamente o valor da renda mensal a ser recebida pelo contribuinte.

Só por este motivo, como temos pregado em outros artigos, faz-se necessário uma análise financeira e matemática para se averiguar o interesse em se pedir uma desaposentadoria em qual não se incide o fator previdenciário, para obter uma nova onde ele incidirá que por várias vezes poderá ser desvantajoso.

Ademais disto, temos ainda que relembrar que existiu um período de transição do fator previdenciário, que igualmente é importante, para o cálculo da aposentadoria.

Segundo o artigo 5.º, da Lei n.º 9.876/1999, o fator previdenciário seria implementado de forma parcial durante 05 anos ou 60 meses, quando estão estaria totalmente completo, “totalmente cheio”.

Para os benefícios com data de início entre 26/11/1999 até 11/2004, para obtenção do salário de benefício, donde se extrairá o valor do benefício (renda mensal inicial), é utilizada a fórmula de cálculo abaixo, divida em duas partes (parcelas):

a) 1.ª parcela = o fator previdenciário é multiplicado pela fração que varia de um sessenta avos a sessenta avos, correspondente ao número de meses transcorridos a partir do mês de 11/1999 e pela média aritmética (soma de todos os meses e divisão simples pela mesma quantidade de meses) dos 80% maiores salários-de-contribuição (valores pagos ao INSS);
b) 2.ª parcela = a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, multiplicada por uma fração que varia de forma regressiva, cujo numerador equivale ao resultado da subtração de sessenta, menos o número de meses transcorridos a partir de 11/1999.

Em fórmula matemática:
          
           1.ª parcela                   2.ª parcela

SB = FP x n x M       +      M (60-n)
        __________          _____________
                60                          60


SB= salário de benefício
FP= fator previdenciário
n= número de meses transcorridos a partir de 11/1999
M = média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição corrigidos monetariamente.


Para facilitar o entendimento de tal situação recorremos aos exemplos trazidos pelo Prof. Hermes Arrais Alencar, os quais transcrevemos abaixo com algumas adaptações.

Consideremos a situação vivenciada por segurado do INSS que venha cumprir com os requisitos necessários à aposentadoria na modalidade integral, a partir de 12/1999, ou seja, renda mensal igual a 100% do salário de benefício.

Para facilitar o exemplo, considere-se que o fator previdenciário apurado resulte em 0,5, desprezemos a correção monetária, de modo a considerar a média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição sempre no valor exato de R$ 1.000,00, independente da data do requerimento do benefício.

1.ª situação. Satisfação dos requisitos para obtenção da aposentadoria integral em 12/1999, sendo neste momento requerido administrativamente a sua concessão.

Considerando: a) média salários-de-contribuição = R$ 1.000,00;  FP = 0,5

Pela regra comum, aplica-se o Fator Previdenciário a média de salários-de-contribuição, para se apurar o salário de benefício e por consequência a renda mensal inicial: 1000x0,5 = R$ 500,00.

Utilizando-se a regra de transição, da graduação do fator previdenciário, teríamos o seguinte cálculo:
  
                       1.ª parcela                  2.ª parcela
                     Fp x n x M                 M(60-n)
                    ___________     +      __________
                        60                               60

Calculando 1.ª parte: O FP de 0,5 é multiplicado pelo número de meses transcorridos desde o advento da Lei n.º 9.876/1999, ou seja, 01 mês (novembro até dezembro/1999), do resultado multiplicamos pelo valor da média dos Salários-de-contribuição, R$ 1.000,00. Do resultado dividimos por 60. O valor da 1.ª parcela resulta em = 0,5x1000/60= R$ 8,33

2.ª parte: Resolve-se primeiro o parênteses (60-n), ou seja, 60-1 = 59. Em sequência multiplica-se pelo valor de 1.000 (média dos salários-de-contribuição) e, na sequência, dividir por 60. Desta forma ficamos = 1.000 (60-1) /60 = R$ 983,33

Afinal soma-se as duas partes para obter o salário de benefício = R$ 8,33 + 983,33 = R$ 991,66.

Facilmente se observa que se não fosse a regra de transição, o salário de benefício, e por consequência a renda mensal inicial deste segurado seria de R$ 500,00 e não de R$ 991,66.

2.ª Situação: Segurado com direito adquirido a aposentadoria em 12/1999, mas que pensando que quanto mais tempo trabalhasse e mais velho ficasse, menor seria a redução de seu benefício por causa do fator previdenciário. Diante disto, continuou a trabalhar vindo a requerer o benefício em 07/2002, ou seja, após 30 meses da vigência da Lei n.º 9.876/1999.

Média de salários-de-contribuição : R$ 1000,00
FP = 0,5
n = 30

Apuração da primeira parcela: Fp x n x M / 60
0,5 x 30 x1000 /60 = R$ 250,00

Apuração da segunda parcela: M (60-n) / 60
1000 x (60-30)/60 = R$ 500,00

Salário de benefício = R$ 250+ 500 = R$ 750,00*= RMI

* Observe-se que o salário de benefício neste caso, ficou abaixo daquele que em situação semelhante requereu o benefício em 12/1999, portanto, cumprir maior tempo de trabalho lhe foi prejudicial.

3.ª situação: Segurado com direito à aposentadoria integral desde 12/1999, e requereu o beneficio em 10/2004, ou seja, 59 meses após a Lei n.º 9.876/1999.

1.ª parcela: 0,5 (FP) x 59 (n) x 1000 (M)/60 = R$ 491,66
2.ª parcela: 1.000 (M) x (60-59)/60 = R$ 16,65
SB = R$ 491,66+ 16,65 = R$ 508,31 = RMI**

** Outra vez se pode observar que neste caso o segurado apesar de trabalhar mais tempo, foi prejudicado em sua renda mensal em comparação àquele que requereu o benefício em 12/1999.

Pelo que se demonstrou supra, há que se ter cuidado ao se requerer a desaposentação, haja vista, a questão da graduação do fator previdenciário, que é completado a cada ano que se passa, até estar totalmente completo no ano de 2004, mais exatamente em 1.12.2004, quando passa a ser integralmente utilizado sem a regra de transição.

Vimos alguns casos divulgados que houve resultado jurídico positivo da tese da desaposentadoria, em que, o beneficiário renuncia a aposentadoria obtida durante a fase de transição do fator previdenciário, para obter nova, após a implementação total do fator previdenciário, o que nem sempre lhe trará benefícios econômicos, pelo contrário, poderá sair prejudicado.

Em outros, a aposentadoria renunciada foi obtida no início da vigência da regra de transição do fator previdenciário e, a nova requerida, será considerada concedida poucos meses antes do mês 12/2004, desta forma, pela aplicação da fórmula apresentada supra, subentende-se que este segurado, a despeito de ter maiores contribuições, pode ter seu benefício reduzido.

De outro lado, àqueles que implementaram seus requisitos à aposentadoria integral ou proporcional, durante a regra de transição, mas deixaram para requerê-la no futuro, exatamente temendo o fator previdenciário, possuem direito a requerer que seja revisado seu benefício, para se aplicar as regras do momento em qual adquiriu o direito a aposentadoria, claro, se lhe forem mais benéficos.

Por todo o exposto, há que se realizar análise minuciosa e os cálculos para se averiguar o interesse na desaposentação por conta da aplicação total ou parcial do fator previdenciário a nova aposentadoria, assim como, de outro giro, se analisar o direito a revisão da aposentadoria para que retroaja a data da aquisição do direito a ela, desde que, mais vantajoso ao segurado.









Nenhum comentário:

Postar um comentário

Envio de dúvidas utilizarem o e-mail: leandro@linoadvocacia.com.br, que serão respondidas brevemente, ou se preferir nos contate via skype.