segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Dano moral propaganda em uniforme

O TST em julgamento recente entendeu que é devida indenização por Danos Morais ao empregado, quando é obrigado a usar uniforme em qual contenha propaganda comercial de fornecedores da empresa.

Para a empresa fazer uso do uniforme com propagandas de terceiros, teria que ter a autorização do empregado, sob pena, de estar usando a sua imagem indevidamente e, portanto, é devida a indenização por danos morais.

Observe-se o dispôs o julgado do TST:


"Dano moral. Configuração. Uso indevido da imagem. Uniforme com propagandas comerciais.
Ausência de autorização.
A veiculação de propagandas comerciais de fornecedores da empresa nos uniformes, sem que haja
concordância do empregado, configura utilização indevida da imagem do trabalhador a ensejar o
direito à indenização por dano moral, nos termos dos arts. 20 do CC e 5º, X, da CF, sendo
desnecessária a demonstração concreta de prejuízo. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua
composição plena, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,
por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, relator, Brito
Pereira e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. TST-E-RR-40540-81.2006.5.01.0049, SBDI-I, rel. Min.
Aloysio Corrêa da Veiga, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 13.12.2012"

Informativo jurisprudência TST

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