sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Direito adquirido a melhor aposentadoria!

O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE n.º 630501, julgou uma questão muito importante para os aposentados e pensionistas do país.

De acordo com a decisão proferida pelo STF o aposentado tem o direito adquirido a melhor aposentadoria, ou seja, aposentar-se com as regras vigentes mais benéficas a ele, seja a do momento em que adquiriu o direito a aposentadoria ou do momento em que esta se efetivou.

A título de exemplo, podemos citar o seguinte caso: uma pessoa antes da vigência do sistema do fato previdenciário para as aposentadorias proporcionais, adquiriu o direito a aposentadoria proporcional pela regra anterior, que só tinha a redução quanto a porcentagem do valor que irá receber de aposentadoria, a partir de 70%.

Porém, resolveu continuar trabalhando, ou porque ainda estava em condições laborativas, ou para poder atingir o limite de idade e recolhimento para a aposentadoria integral, contudo, no momento posterior quando foi se aposentar já existia o fato previdenciário e, ao aplicá-lo, o valor de sua aposentadoria ficou abaixo do que teria direito a receber se tivesse se aposentado no momento em que adquiriu antes direito.

Com vistas, a garantir a aplicação do artigo 5.º, da CF, que diz textualmente, que a Lei não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, coisa julgada ou direito adquirido, o STF entendeu, que uma vez que aposentado adquire o direito de aposentar-se, as regras continuam valendo para o futuro, se as novas regras existentes no momento em que requer a aposentadoria lhe forem desfavoráveis economicamente.

Esta questão anteriormente já havia sido apreciado, mas versando sobre os servidores públicos civis e militares, conforme vê-se da Súmula de Jurisprudência.

Desta forma, todos os aposentados que continuaram a trabalhar e se aposentaram com as regras novas, mas já tinha direito adquirido anteriormente a aposentadoria, poderá requerer judicialmente a modificação de sua aposentadoria para a melhor forma possível, de acordo com a melhor regra a ser aplicada. 

Súmula 359: RESSALVADA A REVISÃO PREVISTA EM LEI, OS PROVENTOS DA INATIVIDADE
REGULAM-SE PELA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O MILITAR, OU O SERVIDOR
CIVIL, REUNIU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS (ALTERADA).

Recurso Extraordinário (RE) 630501

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