terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Laudo médico particular serve para isenção do IRPF

O TRF da 1.ª Região--DF, em julgamento proferido no Agravo 0077933-35.2010.4.01.0000, interposto pela União contra a decisão dada pela primeira instância, em qual, declarou inexigível o pagamento de imposto de renda a aposentado portador de cardiopatia grave.

 De acordo com a União o laudo era particular, e não feito por um médico vinculado ao SUS e em órgão público, portanto, não atenderia o determinado no artigo 30, da Lei 9.250/1995 e, desta forma não teria validade.

 Mas o Tribunal seguindo entendimento do STJ, o Laudo médico oficial é exigido só para fins administrativos e não judiciais, podendo o juiz se basear em outras provas que comprovem a situação da doença grave e, portanto, ensejaria o direito a isenção.


O relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, lembrou que o comando legal apontado destina-se à Fazenda Pública, podendo o magistrado valer-se de outras provas (CPC, arts 131 e 436), de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgamento do REsp n.º 749.100/PE , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005.”

Por fim, o desembargador citou também o julgado no REsp 677603/PB, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 22/03/2005: “A isenção do Imposto de Renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento.”

AGA 0077933-35.2010.4.01.0000


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