Existem um rol previsto na Portaria 1339/1999 do Ministério da Saúde, seguem alguns exemplos.
DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS RELACIONADAS AO TRABALHO:
6.3 LISTA DE DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS RELACIONADAS AO TRABALHO, DE ACORDO COM A PORTARIA/MS N.º 1.339/1999
• Tuberculose (A15- e A19.-)
• Carbúnculo (Antraz) (A22.-)
• Brucelose (A23.-)
• Leptospirose (A27.-)
• Tétano (A35.-)
• Psitacose, ornitose, doença dos tratadores de aves (A70.-)
• Dengue (dengue clássico) (A90.-)
• Febre amarela (A95.-)
• Hepatites virais (B15- e B19.-)
• Doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) (B20- e B24.-)
• Dermatofitose (B35.-) e outras micoses superficiais (B36.-)
• Candidíase (B37.-)
• Paracoccidioidomicose (blastomicose sul americana, blastomicose brasileira, Doença de Lutz) (B41.-)
• Malária (B50- e B54.-)
• Leishmaniose cutânea (B55.1) ou leishmaniose cutâneo-mucosa (B55.2)
NEOPLASIAS (TUMORES) RELACIONADAS AO TRABALHO:
LISTA DE NEOPLASIAS (TUMORES) RELACIONADAS AO TRABALHO, DE ACORDO COM A PORTARIA/MS N.º 1.339/1999
• Neoplasia maligna do estômago (C16.-)
• Angiossarcoma do fígado (C22.3)
• Neoplasia maligna do pâncreas (C25.-)
• Neoplasia maligna da cavidade nasal e dos seios paranasais (C30- e C31.-)
• Neoplasia maligna da laringe (C32.-)
• Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)
• Neoplasia maligna dos ossos e cartilagens articulares dos membros (inclui Sarcoma Ósseo) (C40.-)
• Outras neoplasias malignas da pele (C44.-)
• Mesoteliomas (C45.-): da pleura (C45.0), do peritônio (C45.1) e do pericárdio (C45.2)
• Neoplasia maligna da bexiga (C67.-)
• Leucemias (C91- e C95.-)
DOENÇAS DO SISTEMA NERVOSO RELACIONADAS AO TRABALHO: (DORT)
LISTA DE DOENÇAS DO SISTEMA NERVOSO RELACIONADAS AO TRABALHO, DE ACORDO COM A PORTARIA/MS N.º 1.339/1999
• Ataxia cerebelosa (G11.1)
• Parkinsonismo secundário devido a outros agentes externos (G21.2)
• Outras formas especificadas de tremor (G25.2)
• Transtorno extrapiramidal do movimento não-especificado (G25.9)
• Distúrbios do ciclo vigília-sono (G47.2)
• Transtornos do nervo trigêmeo (G50.-)
• Transtornos do nervo olfatório (inclui anosmia) (G52.0)
• Transtornos do plexo braquial (síndrome da saída do tórax, síndrome do desfiladeiro torácico) (G54.0)
• Mononeuropatias dos membros superiores (G56.-): síndrome do túnel do carpo (G56.0); outras lesões
do nervo mediano: síndrome do pronador redondo (G56.1); síndrome do canal de Guyon (G56.2);
lesão do nervo cubital (ulnar): síndrome do túnel cubital (G56.2); outras mononeuropatias dos membros
superiores: compressão do nervo supra-escapular (G56.8)
• Mononeuropatias do membro inferior (G57.-): lesão do nervo poplíteo lateral (G57.3)
• Outras polineuropatias (G62.-): polineuropatia devida a outros agentes tóxicos (G62.2) e polineuropatia
induzida pela radiação (G62.8)
• Encefalopatia tóxica aguda (G92.1)
Existe uma descrição completa de doenças do trabalho, para consulta, se estiver enquadrado em algumas destas hipóteses e for aposentado tem direito a isenção do IRPF.
http://dtr2001.saude.gov.br/editora/produtos/livros/pdf/02_0388_M1.pdf
http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port99/GM/GM-1339.html
quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE E AS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS
CONCEITO DE
DEFICIENTE PARA FINS LEGAIS E AS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS
*LEANDRO
JORGE DE OLIVEIRA LINO
DA INTERPRETAÇÃO
DOS DIREITOS DOS DEFICIENTES
De plano
devemos considerar que os Deficientes Físicos, Mentais e Visuais, gozam de
proteção especial pela nossa Constituição Federal, conforme preveem os artigos
23, 24, 37, 40, 201, 203, 208, 227 e art. 244.
Segundo a
Constituição Federal, é dever do Estado, cuidar da saúde e assistência pública,
da proteção, integração social e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Por seu turno a
Lei nº 7.853/89 (que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência), traz como norte interpretativo as suas regras
em atendimento a Constituição Federal, a valorização dos princípios da
isonomia, justiça e bem-estar social, dignidade da pessoa humana, afastando as
discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria
como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.
Desta forma,
concluímos que como princípio de nossa Carta Magna e confirmado pela Lei de
integração das Pessoas Portadoras de Deficiência, os Deficiente devem ser
tratados de forma especial pelo ESTADO como Governo, especialmente para
salvaguardar seus direitos, tendo, portanto, um microssistema especial de proteção,
donde se extrai que as normas jurídicas devem ser interpretadas de forma a
resguardar a aplicação do melhor direito aos portadores de necessidades
especiais.
DEFINIÇÃO LEGAL DE DEFICIENTE
O art. 3°, I e
II do Decreto nº 3.298/99 que regulamenta a Lei nº 7.853/89, define o conceito
de deficiência legal, nos seguintes termos:
“Art. 3º, I – deficiência - toda perda ou anormalidade
de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere
incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado
normal para o ser humano.
II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se
estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir
recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;”
Traz ainda o
Decreto o conceito de deficiente legalmente considerado, em seu artigo 4.º, com
a redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004, àquelas que se enquadrem e uma
das seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial
de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da
função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial
ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências
de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na qual a
acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do
campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência
simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV -
deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas
ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a)
comunicação;
b)
cuidado pessoal;
c)
habilidades sociais;
d)
utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde
e segurança;
f)
habilidades acadêmicas;
g)
lazer; e
h) trabalho;
V -
deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
Recentemente
temos um novo conceito bem amplo do que se considera deficiente para fins de
legais, trazida pelo Decreto n.º 8.145/2013, que veio regulamentar a Lei
Complementar n.º 142/2013, a qual versou sobre o direito a aposentadoria
especial dos deficientes.
Para o novel
Decreto que alterou o Decreto n.º 3.048/1999, considera-se deficiente, nos
termos do artigo 70-D, §3.º:
“§ 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.”
Como visto
acima o novo Decreto, trouxe um conceito mais amplo do que se considera
legalmente deficiente, sendo necessário atender alguns requisitos:
a)
Ter impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial;
b)
Os impedimentos possam obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Questiona-se
com a nova previsão se o conceito legal de deficiente previsto no Decreto n.º
8.145/2013, substitui o trazido pelo Decreto nº 5.296, de 2004.
Com o devido
respeito às opiniões contrárias, entendemos que, apesar de o Decreto n.º
8.145/2013, veio trazer o conceito legal de deficiente para fins de
aposentadoria, deve ser ele atualmente considerado como o “responsável” pela
definição do conceito legal de deficiente.
Assim entendemos
com base no microssistema protecional Constitucional aos deficientes que
consagra seus direitos, e estipula ao Estado que garanta o exercício pleno
destes direitos.
De outro lado,
temos o princípio constitucional da isonomia, segundo o qual todos são iguais
perante a lei, sendo os iguais tratados igualmente e os desiguais desigualmente
na medida de sua desigualdade.
E o princípio
da dignidade da pessoa humana, que traz o dever ao Estado de garantir a todos o
direito à vida, mas não só a vida biológica, mas uma vida digna.
Assim sendo, os
deficientes devem ser tratados de forma desigual na medida de sua desigualdade,
resguardando-lhe o gozo a uma vida digna, não cabendo ao legislador limitar o
uso e gozo dos direitos dos deficientes ao estabelecer critérios fixos legais
do que se considera deficiente.
Devendo
prevalecer, desta forma, a legislação que traz critérios genéricos, amplos do
que se considera deficiente legal, autorizando o interprete, com base nas
experiências pessoais e científicas, definir caso a caso, o que se considera
deficiente nos termos da lei.
Sem sombra de
dúvida a novel legislação trará maior justiça aos deficientes, uma vez que,
ainda que sua situação pessoal não enquadre na moldura fixa e fria do Decreto
n. 5.296/1994, poderá ser considerado deficiente legal, com base na
interpretação sistemática, usando para tanto o conceito do Decreto n.º
8.145/2013.
DA CEGUEIRA LEGAL – COMO DEFICIÊNCIA
Abrimos este
tópico para versar um pouco sobre a deficiência visual, que gera sem sombra de
dúvidas uma imensa discussão jurídica, especialmente no tocante a inclusão do
possuidor da visão monocular como deficiente.
De início temos
03 (três) legislações federais que versam sobre a deficiência visual, sendo as
duas primeiras descritas supra, qual sejam: o Decreto n.º 8.145/2013 e o
Decreto n.º 5.296, de 2004.
A última
legislação a ser analisada é a que cuida do IPI, Lei n.º 8.989/1995, com a
redação dada pela Lei n.º 10.690/2003, traz em seu artigo 1.º, §2.º: “ ...é
considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta
acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho,
após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência
simultânea de ambas as situações”.
Pela leitura do
texto da lei, extrai-se que para ser considerado deficiente visual, precisa ter
uma acuidade visual de 20/200 (tabela Snellen) ou campo de visão inferior a
20º, no melhor olho ou as duas situações ao mesmo tempo.
Diferentemente
do Decreto n.º 5.296/2004, a Lei do IPI, não fala que o campo visual de 20º
decorre da somatória de ambos os olhos, mas tão somente, do melhor olho, o que
de plano já enseja uma discussão quanto ao monocular.
Como verificar
a acuidade visual do melhor olho, se o monocular só possui uma visão? Como se
comparar uma visão a outra, se só existe uma visão?
As respostas a
estas questões, por obviedade é que irá ou não caracterizar o monocular como
deficiente visual.
Considerando
que monocular não possui dupla visão, não como medicamente ou legalmente, fazer
a comparação de um olho com outro, sendo que, desta forma, trata-se de uma
exceção à regra, não se lhe aplicando a prevista na Lei do IPI.
No que se
refere a conceituação de deficiente visual trazida pela Decreto n.º 5.296/2004,
em qual traz expressamente a previsão que é deficiente visual, os casos nos
quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou
menor que 60º.
Como a
conceituação jurídica de deficiente se define pelo campo visual de 60º na somatória
de ambos os olhos, o monocular, já está enquadrado nesta hipótese, pois ainda
que possua visão completa, sem qualquer problema no olho que não é cego, seu
campo visual já está no mínimo em 50º, ou poderá ser inferior a depender da
acuidade visual do olho que existe visão.
No que se versa
ao Decreto n.º 8.145/2013, melhor sorte assiste ao monocular, pois como visto o
conceito de deficiente por este decreto trazido é amplo, sendo necessário
atender alguns requisitos:
1)Ter
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial;
2)
Os impedimentos possam obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
É de
conhecimento comum, que o monocular sofre preconceitos por causa de sua cegueira,
possuindo um impedimento de longo prazo sensorial (ausência parcial de visão),
o qual gera grandes obstáculos a sua vida profissional, principalmente na
concorrência em iguais condições com as demais pessoas.
Neste caminho
entendeu o C. STJ que o monocular deve ser considerado legalmente deficiente
para fins de exercer seu direito a concorrer a cargos públicos, pondo uma pá de
cal na discussão.
“STJ Súmula nº 377 - 22/04/2009 - DJe 05/05/2009
Portador de
Visão Monocular - Vagas Reservadas aos Deficientes
O portador de visão monocular tem direito
de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.” (grifos nossos)
A matéria
relativa ao conceito de deficiente visual, para fins legais, especialmente,
para prestar concursos públicos, foi enfrentada pelo E. STF, no RMS: 26071 DF,
em qual entendeu que o possuidor de visão monocular é considerado deficiente
visual para todos os fins de direito:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. AMBLIOPIA. RESERVA DE VAGA.
INCISO VIII DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. § 2º DO ART. 5º DA LEI Nº
8.112/90. LEI Nº 7.853/89. DECRETOS NºS 3.298/99 E 5.296/2004. 1. O candidato
com visão monocular padece de deficiência que impede a comparação entre os dois
olhos para saber-se qual deles é o "melhor". 2. A visão univalente --
comprometedora das noções de profundidade e distância -- implica limitação
superior à deficiência parcial que afete os dois olhos. 3. A reparação ou
compensação dos fatores de desigualdade factual com medidas de superioridade
jurídica constitui política de ação afirmativa que se inscreve nos quadros da
sociedade fraterna que se lê desde o preâmbulo da Constituição de 1988. 4.
Recurso ordinário provido.”
(STF - RMS: 26071 DF , Relator: Min. CARLOS BRITTO,
Data de Julgamento: 13/11/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-018
DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00314 RTJ
VOL-00205-01 PP-00203)
Em seu voto no
Min. Relator Carlo Britto, trouxe claramente o entendimento do por que o
monocular é considerado deficiente visual, justificando que, ele possui uma visão
já abaixo dos 60% do normal, que é exigido pelo Decreto n. 5.296/2004.
Cabe aqui a
citação dos principais trechos do voto condutor:
(...)
DA CEGUEIRA PARA FINS DE ISENÇÃO DE ICMS
Apesar do ICMS
ser um imposto de competência Estadual, as Fazendas Estaduais, por meio do
CONFAZ, para evitar a ocorrência de divergências entre Estados e, portanto, a
guerra fiscal, firmam convênios entre si, que passam a integrar o patrimônio
jurídico dos Estados-Federados anuentes.
Neste sentido
temos o atual Convênio ICMS do CONFAZ n.º 38, de 30/03/2012, que foi ratificado
nacionalmente através do Ato Declaratório n.º 05/2012, publicado no DOU de 26.04.2012,
que rege o ICMS em âmbito nacional trazendo as principais diretrizes, sendo
complementado pelas legislações estaduais.
Nos termos do
Convênio ICMS CONFAZ n.º 38/2012, em sua cláusula primeira, prevê o direito a
isenção do ICMS para aquisição de automóvel por portadores de deficiência
física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por meio
de seus representantes.
Define o
convênio quem é deficiente visual, nos termos da cláusula segunda:
“Cláusula segunda - Para os efeitos deste convênio é
considerada pessoa portadora de:
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções;
II -
deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que
20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo
visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;” (grifos nossos)
Da leitura dos
termos do convênio percebe-se claramente que ele segue os exatos termos da Lei
n.º 8.989/1995 (Lei do IPI), ocorrendo no mesmo erro da legislação federal, e
cabendo a mesma interpretação dispendida ao IPI, aplicando-se as regras dos
Decretos Federais n.º 5.296/2004 e 8.145/2013.
No Estado de
São Paulo a título de exemplo, o Regulamento do ICMS (Decreto 45.490, de
30-11-2000, com a redação dada pelo Decreto 49.203 de 1º-12-2004) em seu artigo
19, prevê claramente o direito a isenção do ICMS para aquisição de automóveis
por portadores de necessidades especiais, remetendo a apuração do direito a
comprovação das condições descritas na Lei do IPI.
Portanto, para
a Fazenda Estadual de SP, o portador de visão monocular deve cumprir o
requisito da aferição visual descrito na Lei do IPI, para ser considerado
portador de necessidades especiais, da espécie deficiente visual, para ter o
direito à isenção do ICMS.
No entanto,
aqui cabem duas ressalvas:
1ª – a Lei
Estadual Paulista n.º 14.481, DE 13 DE JULHO DE 2011, classifica o portador de
visão monocular, como portador de deficiência visual, portanto, independente da
previsão no RICMS SP que deve cumprir os requisitos da Lei do IPI para isentar
o ICMS, fazendo uma interpretação sistemática da legislação, defendemos que com
o reconhecimento jurídico (em lei) da deficiência visual ao monocular,
automaticamente está enquadrado na hipótese legal de isenção do ICMS, seja com
base no RICMS ou no Convênio do CONFAZ.
A 2.ª ressalva
a ser feita versa sobre a questão da interpretação legal do convênio do ICMS e
da Lei do ICMS Paulista, com base nos princípios constitucionais da isonomia
tributária, justiça social, dignidade da pessoa humana, assim como, nos
Decretos Federais referidos, chegando-se a conclusão que o Portador de Visão
Monocular é Considerado Deficiente Visual e, dessarte, isento do ICMS.
DA CONCLUSÃO
A guisa de
conclusão, podemos afirmar que o deficiente físico, mental e visual, goza de
proteção especial em nosso ordenamento jurídico constitucional, devendo-lhe
pelo Estado ser garantido o resguardo aos seus direitos sociais, principalmente
a sua integração a sociedade, rechaçando qualquer tipo de discriminação de
qualquer ordem que seja.
E com bases
nestes princípios Constitucionais, temos que a melhor interpretação é que
conceito jurídico de deficiente se encontra melhor descrito no novel Decreto n.º 8.145/2013, o qual
deve ser aplicado para todos fins de Direito.
No que se
refere a caracterização do possuidor de visão monocular, como deficiente
visual, e consequentemente, lhe sendo garantidas as benesses da lei,
especialmente, das isenções tributárias do IPI, ICMS e IPVA, a melhor
interpretação a ser feita, é a sistemática, donde se conclui que este por
possuir única visão, não há como se comparar qual é a melhor; demais disto, possui
campo visual inferior a 60%, sendo tecnicamente considerado deficiente visual,
gerando-lhe o direito a isenção do IPI, ICMS e IPVA.
Finalmente, no âmbito
do ICMS e IPVA, temos que considerar as legislações Estaduais que consideram o
possuidor de visão monocular como deficiente visual, e por conseguinte fazendo
uma aplicação sistemática da norma, chegamos a conclusão exorável, que se é
considerado legalmente deficiente, deve o ser para todos os efeitos jurídicos,
principalmente o tributário, sendo, isento nos termos da lei destes impostos.
*
Advogado, inscrito na OAB/SP n. º 218.168, especialista em Direito Tributário,
sócio do escritório Lino Advocacia, blog: http://www.linoadvocacia.blogspot.com.br,
e-mail: leandro@linoadvocacia.com.br
terça-feira, 14 de janeiro de 2014
Alteração idade isenção IRPF - 60 anos
Segundo o projeto de Lei do Senado - PLS n. 76/2011 de autoria da Senador Ana Amelia, propõe que seja alterada a Lei 7.713/1988, para que passe considerar como isentos os proventos de aposentadoria e pensão a partir do mês que inteirar 60 anos.
A justificativa apresentada pela Senador é que grande desproporção entre a atualização do salário mínimo federal, e a atualização dos proventos de aposentadoria, especialmente do INSS, que ficaram achatados.
Portanto, conclui a senadora "o objetivo é contribuir para minimizar a perda dos aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social, oferecendo-lhe uma pequena compensação pela diferença de critério de reajuste dos benefícios, em relação ao salário mínimo".
Aludido projeto já foi aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos e assuntos sociais do Senado, agora segue para votação na Câmara dos Deputados Federais.
sábado, 4 de janeiro de 2014
Síndrome de Meige isenta do IRPF
A Síndrome de Meige também chamada de distonia orofacial idiopática (blefaroespasmo), gera como uma de suas consequencias a perda de visão, cegueira parcial.
Assim sendo, os portadores desta moléstia possuem direito a isenção do IRPF se aposentados e pensionistas, decorrentes da Cegueira que é causada pela doença.
Tão natural quanto respirar, piscar os olhos é essencial, pois a lágrima limpa a córnea e neutraliza microrganismos que poderiam provocar infecções. Porém e quando este abrir e fechar pode caracterizar uma doença? Sim, existe uma doença deste tipo. É o blefaroespasmo, que significa, literalmente, "espasmo da pálpebra".
Caracteriza-se pelo fechamento repetitivo e involuntário da pálpebra provocado por contrações dos músculos orbiculares dos olhos. Nos estágios iniciais, o blefaroespasmo pode afetar somente um olho, mas ambos os olhos acabam sendo envolvidos, embora os sintomas possa permanecer mais pronunciados em somente um olho. Normalmente, a doença começa de forma discreta e aos poucos vai se intensificando.
A pessoa pisca sem parar, a ponto de não enxergar. O indivíduo com blefaroespasmo pode apresentar “cegueira funcional”, o que o incapacita para atividades normais do dia-a-dia, como dirigir, ler, escrever, cozinhar etc. (retirado do site: saude.com.br)
Diante da existência de comprovação da existência de cegueira parcial ou chamada funcional, que é uma espécie de cegueira, o aposentado e pensionista, têm direito a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria e pensão.
Com este entendimento o CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, negou provimento a Recurso da Fazenda Pública Federal, contra decisão que havia concedido o direito a isenção ao aposentado decorrente da doença da Síndrome de Meige.
Isenção de IRPF - Alzheimer
O portador do Mal de Alzheimer, só por possuir tal moléstia não faz jus a isenção do IRPF, no entanto, aquele que tenha a doença em grau evoluído com alienação mental, ingressa na hipótese isentiva, por causa da alienação mensal.
Este foi o entendimento da Receita Federal, na solução de consulta 149/2012
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 149 de 27 de Novembro de 2012
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 149 de 27 de Novembro de 2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: ISENÇÃO - Portadora de Moléstia Grave. A pessoa física portadora do mal de Alzheimer faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão, prevista no art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, e alterações, uma vez constatada sua alienação mental por laudo médico. Para efeito de reconhecimento da isenção, a legislação tributária exige que o laudo pericial seja emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Os laudos expedidos por entidades privadas ou por médicos particulares do paciente, ainda que especialistas na moléstia em questão, não podem ser aceitos por não atenderem à exigência legal.
quinta-feira, 2 de janeiro de 2014
Prazo de decadência tributário se conta do pagamento do tributo
Nos termos do artigo 150, §4.º, do CTN, os tributos da espécie sujeitos a lançamento por homologação, ou seja, àqueles em quais os contribuintes fazem a declaração de informação dos débitos de impostos devidos a Receita, e fazem o pagamento antecipado deles, sendo que, ficam sujeitos a verificação pelo fisco no prazo de 05 anos para homologar tal declaração e pagamento.
Em caso de o fisco entender que a declaração está errada e o que tributo pago está a menor do que o devido, faz então a rejeição da homologação e lança de ofício o tributo (estabelece a cobrança por conta própria) da diferença apurada com os juros e multa.
A discussão que sempre se travou é qual seria o momento do início do prazo para cômputo dos 05 anos para a decadência, quando então extingue o direito do fisco constituir a dívida tributária referente as diferenças apuradas.
Laconicamente muitos tributaristas diziam, que inicia-se o prazo no primeiro em qual o fisco poderia efetuar a fiscalização e o lançamento tributário, para alguns tal prazo era do dia posterior ao envio da informação (da declaração), para outros o dia posterior ao pagamento do tributo a menor e uma última corrente entendia que era o primeiro dia útil do exercício tributário posterior ao pagamento, pois o contribuinte poderia retificar a informação dentro do período do exercício tributário vigente.
A jurisprudência no entanto, tem pacificado o entendimento no STJ que o prazo para homologar o autolançamento inicia-se da declaração senão houver pagamento ou deste se houver, e não do início do exercício tributário seguinte a declaração ou pagamento menor que o devido.
Recentemente (09/12/2013) o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Fazenda Nacional - CARF, aprovou uma nova súmula que diz expressamente que o prazo para cômputo da decadência se dá do pagamento do tributo ainda que parcial. Desta forma, os 05 anos previstos no CTN para a homologação do lançamento pelo fisco, se dá data do pagamento tributo seja integral ou parcial.
"15ª proposta de enunciado de súmula:
Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de calculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração."
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