sexta-feira, 20 de novembro de 2015

Receita Federal em Ribeirão Preto isenta aposentado com CEGUEIRA MONOCULAR do IRPF

Apesar das contradições encontradas dentro da própria Receita Federal, quanto ao tema isenção de IRPF para aposentado e pensionista com Visão Monocular (Cegueira Monocular), este direito tem sido constantamente reconhecido em nossos processos.

Novamente obtivemos êxito em provar à Receita Federal, que a Lei do Imposto de Renda, quando diz que a Cegueira da direito à isenção do IRPF, não está limitado a Cegueira Total Binocular.

A Cegueira é gênero, donde extraimos várias espécies, dentre elas a Cegueira Monocular (Visão Monocular), assim sendo, o aposentado e/ou pensionista, ou Militar da Reserva ou Reformado, que possua Visão Monocular comprovado possui o legítimo direito a isenção do IRPF.

A depender de quando iniciou a Cegueira e data do início da aposentadoria ou pensão, ainda tem direito à restituição do que pagou de imposto em até 05 anos atrás.

No processo analisado pela Receita Federal de Ribeirão Preto, pedimos o reconhecimento da isenção desde 2010, e consequente, restituição do que foi pago de 2010 a 2015, o que foi reconhecido pela Receita Federal, mandando restituir tais valores atualizados.

Mais um vitória para os aposentados e pensionista, que sofrem deste mal que é a perda visual!

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Indenização por dano moral ou material é isento do IRPF

A gana de arrecadação da Receita Federal, cada vez mais não tem limite, assim tudo que ingressa de valores para ela é tributável, é renda.

No entanto, a Receita, se esquece que quando se trata de indenizações, seja material ou moral, não se configura renda, mas sim, recomposição de um dano.

Infelizmente a Receita continua tributando, e cobrando imposto de renda sobre indenizações, mas ao ser acionada judicialmente, tem perdido e tendo que devolver os impostos cobrados.

Assim aconteceu com uma pessoa que recorreu à justiça para ter a isenção e restituição do imposto de renda sobre os valores de indenização por danos morais e materiais que recebeu em ação judicial.

Na ação de indenização a Receita Federal, "mordeu" R$ 31.000,00 a título de imposto de renda, entendendo que a indenização é renda.

Mas a Justiça do RS, mandou a Receita Federal devolver tais valores, decisão mantida pela Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.

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Rendimento não tributável

Receita Federal não pode cobrar IR sobre indenização ganha judicialmente

Indenizações recebidas na Justiça são isentas de Imposto de Renda. Essa foi a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, em ação ajuizada por uma moradora de Triunfo (RS) que teve cerca de R$ 31 mil bloqueados pela Receita Federal. O valor é oriundo de um processo contra o Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
“Os valores recebidos como indenização por dano material e moral não podem ser considerados como fatos geradores de imposto de renda, pois se limitam a recompor o patrimônio material e imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado”, escreveu a relatora do processo, juíza federal Carla Evelise Justino Hendges, convocada para atuar no tribunal.
Em 2002, a funcionária pública aposentada entrou na Justiça contra o hospital devido a um erro médico que deixou sequelas em um de seus filhos. A ação foi julgada procedente, e a autora recebeu mais de 2 mil salários mínimos a título de indenização por danos morais.
Neste ano, no entanto, a Receita Federal reteve cerca de R$ 31 mil da conta da idosa, levando-a a ingressar com um mandado de segurança contra o órgão. A autora solicitou à Justiça que lhe assegurasse o direito de declarar como rendimento não tributável os valores provenientes da ação contra o hospital.
O pedido foi julgado procedente pela Justiça Federal de Porto Alegre, levando a Fazenda Nacional a recorrer da decisão. A sentença, porém, foi mantida por unanimidade pela 2ª Turma do TRF-4. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

(fonte CONJUR - http://www.conjur.com.br/2015-nov-07/receita-nao-cobrar-ir-indenizacao-ganha-judicialmente?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook)
 

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

JF PR isenta IRPF sobre resgate de previdência privada por moléstia grave

Mais uma decisão favorável da Justiça Federal, que comprova que nossa tese, sobre a isenção do IRPF incidido no Resgate de Previdência Privada, por APOSENTADOS e PENSIONISTAS, com doença grave é a correta.

A Receita Federal, como sempre nega a isenção sobre o resgate de previdência privada após a aposentadoria ou pensão, mesmo sendo, possuidor de doença grave descrita na lei, p.ex.: Cardiopatia Grave, Nefropatia grave, câncer, LER/DORT, Cegueira Total ou Parcial (monocular).


Segundo a Receita Federal resgate de previdência não é equiparado a recebimento mensal de previdência privada, a qual poderia ficar isenta pela doença grave.

Este entendimento é absurdo e não tem nada de jurídico, apenas visa à arrecadação, e tem sido negado pela Justiça.

Neste processo, pedimos o reconhecimento da isenção do IRPF sobre o resgate de previdência privada (FUNCEF) após a aposentadoria e após já ter a doença grave. A Juíza admitiu como correta nossa tese e isentou nosso cliente e mandou restituir os valores pagos indevidamente atualizados.

Para melhor elucidação transcrevemos os principais pontos da sentença.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
7ª Vara Federal de Curitiba
Avenida Anita Garibaldi, 888, 7º andar - Bairro: Ahú - CEP: 80540-180 - Fone: (41)3210-1661 - www.jfpr.jus.br - Email: prctb07@jfpr.jus.br
 
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº  .2015.4.04.7000/PR
AUTOR:
RÉU: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
 
SENTENÇA
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que reconheça direito à restituição de valores recolhidos a título de imposto de renda quando do resgate de sua previdência complementar, por conta de moléstia grave consistente em alienação mental.
Conta que é aposentado desde 01/08/2012, por invalidez, em razão da referida alienação mental decorrente de paralisia cerebral e síndrome da Amnésia Orgânica.
Destaca que houve o reconhecimento da isenção tributária pelo INSS, que reconheceu como início da enfermidade a data de 01/03/2011.
Em 10/2012, necessitando de recursos financeiros, optou por fazer o resgate total do fundo de Previdência Complementar que possuía na FUNCEF, mas houve o desconto de R$ 28.478,57 a título de imposto de renda, que alega indevido em razão do direito à isenção legal.
[...]
Mérito
No que se refere às hipóteses de isenção do imposto de renda, a Lei nº 7.713/88 dispõe:
Art. 6.º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidentes em serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)
Da mesma forma, estabelece o Regulamento do Imposto de Renda - RIR (Dec. no 3000, de 26/03/99), ao especificar os rendimentos sujeitos à tributação:
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei no 7.713, de 1988, art. 6o, inciso XIV, Lei no 8.541, de 1992, art. 47, e Lei no 9.250, de 1995, art. 30, § 2o);
(...). (sem grifo e negrito no original).
Além disso, o mesmo § 5o do artigo 39 do Regulamento esclarece que o termo inicial do benefício fiscal é aquele em que a doença foi contraída, identificada por laudo pericial:
As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
No caso concreto, não há dúvida a respeito da existência de moléstia ensejadora da isenção,constando dos autos laudo emitido por perito oficial, nos termos do que dispõe o artigo 30 da Lei nº 9.250/95.
Cinge-se a controvérsia em saber se a regra isentiva abrange quaisquer proventos da inatividade, já que não distingue a natureza pública ou complementar do benefício. A resposta a tal indagação é afirmativa, ainda que se trate de resgate.
 Nesse sentido já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PREVIDENCIA COMPLEMENTAR.1. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art.6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ.2. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retido na fonte, alcançando inclusive o resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar. (TRF4, APELREEX 5017524-68.2013.404.7000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 02/05/2014)
 [...]
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para o fim de declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre o valor resgatado pelo autor a título de previdência complementar (FUNCEF), em 10/2012 e condenar a União Federal à restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda que incidiram sobre o resgate, em valor a ser oportunamente calculado, na forma da fundamentação.
Registro que o valor da condenação deve observar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento da ação (art. 3º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 39 da Lei nº 9.099/95), parâmetro no qual devem ser consideradas as prestações vencidas, acrescidas de doze vincendas (art. 260 do CPC), limite da competência dos Juizados Especiais Federais.
[...]  Intimem-se
 
 
 
 
 

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Isenção IRPF Cardiopatia Grave - contemporaneida dos sintomas - desnecessidade

A isenção do IRPF decorrente de moléstia grave, decorre da Lei n.º 7.713/1988 com suas alterações, se aplica à aposentadoria oficial e complementar privada.
Dentre as doenças que são consideradas capaz de autorizar a isenção do IRPF temos a Cardiopatia Grave.
O problema quanto a esta doença e tantas outras existentes na lei, é a exigência da contemporaneidade dos sintomas com o pedido de isenção de Imposto de Renda, ou a manutenção deste direito.


Tem entendido a Jurisprudência que não há necessidade de haver contemporaneidade dos sintomas da moléstia grave para ter a isenção do IRPF, vez que, o doente grave, ainda que sem sintomas deve se submeter a constante tratamento médico com acompanhamento rotineiros, tendo um gasto alto decorrente disto.
Como a finalidade da isenção é sobrar dinheiro para o doente poder se tratar melhor, poder investir mais em seu tratamento médico, consolidando seu direito à vida e a saúde, não há necessidade de demonstrar a contemporaneidade dos sintomas para a isenção do IRPF.
Especificamente quanto a CARDIOPATIA GRAVE, cuja previsão de isenção se deu em 1995, Lei n.º 9250/1995, esta por ser uma das moléstias tidas como graves pela legislador, dispensa a prova da contemporaneidade dos sintomas para a isenção do IRPF.
Neste sentido entendeu o TRF1 em julgamento realizado em 15/09/2015, conforme ementa abaixo:



Numeração Única: 0004299-61.2010.4.01.3700
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.37.00.000726-7/MA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. RECONHECIDA. 2
1. Por configurar acréscimo patrimonial, incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, pagos por entidade de previdência privada, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.250/1995.
2. Contudo, na espécie, a entidade de previdência privada, diante da cardiopatia grave da parte autora, reconheceu a isenção de imposto de renda a partir de 04.12.2008 (fl. 36).
3. Com o reconhecimento da moléstia grave, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos proventos da parte autora, na forma da Lei n. 7.713/88.
4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial, ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para o reconhecimento da isenção de imposto de renda.
5. Apelação não provida.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Espondiloartrose anquilosante e isenção do imposto de renda pessoa física e contribuição previdenciária oficial


Espondiloartrose anquilosante e isenção do imposto de renda pessoa física e contribuição previdenciária oficial

I – DA ATECNIA

O termo Espondiloartrose anquilosante utilizado pela legislação do imposto sobre a renda apresenta uma grave atecnia legislativa, pois nome científico desta moléstia é Espondilite anquilosante, ou Espondilite ancilosante (CID 10 M45).

Segundo o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal[1] em seu capítulo VII, a Espondiloartrose anquilosante, corresponde a Moléstia Espondilite anquilosante, sendo esta definida como:

“A espondilite anquilosante, inadequadamente denominada de espondiloartrose anquilosante nos textos legais, é uma doença inflamatória de etiologia desconhecida, que afeta principalmente as articulações sacroilíacas, interapofisárias e costovertebrais, os discos intervertebrais e o tecido conjuntivo frouxo que circunda os corpos vertebrais, entre estes e os ligamentos da coluna.
(...)
Entende-se por anquilose ou ancilose a rigidez ou fixação de uma articulação, reservando-se o conceito de anquilose óssea verdadeira à fixação completa de uma articulação em consequência da fusão patológica dos ossos que a constituem.”

Continua o manual informando as denominações comuns que se referem a Espondilite Anquilosante:

“Dentre as denominações comumente dadas à espondilite anquilosante podemos destacar as seguintes: espondilite (ou espondilose) rizomélica, doença de Pierre-Marie-Strumpell, espondilite ossificante ligamentar,  síndrome (ou doença) de Veu-Bechterew, espondilite reumatóide,  espondilite juvenil ou do adolescente, espondilartrite anquilopoiética,  espondilite deformante, espondilite atrófica ligamentar, pelviespondiliteanquilosante, esta última chamada de pelviespondilite reumática pela  Escola Francesa.”

No mesmo sentido de considerar como atecnia a expressão Espondiloartrose anquilosante, encontramos o Manual de avaliação das doenças e afecções que excluem a exigência de carência para a concessão de Auxílio-Doença ou de Aposentadoria por Invalidez[2], em sua seção 4, traz o conceito desta doença:

“11.1 - Espondilite Anquilosante, inadequadamente denominada de Espondiloartrose Anquilosante nos textos legais, é uma doença reumática inflamatória crônica,não associada ao Fator Reumatóide, que afeta principalmente as articulações sacroilíacas, interapofisárias e costovertebrais, os discos intervertebrais e o tecido conjuntivo frouxo que circunda os corpos vertebrais, entre estes os ligamentos da coluna.”


Observamos o mesmo entendimento sobre a atecnia no Manual de Perícias Médicas dos Servidores do GDF[3], ao conceituar esta moléstia:

A Espondilite Anquilosante (EA) é uma doença sistêmica inflamatória e crônica, que se destaca pelo acometimento preferencial da coluna vertebral e as articulações sacroilíacas de forma simétrica, se traduzindo inicialmente por lombalgia de caráter inflamatória, e que atinge na grande maioria homens abaixo dos 40 anos de idade com componente genético associado (presença do antígeno de histocompatibilidade, HLAb27 positivo nos exameslaboratoriais). Nomeadas erroneamente na legislação como Espondiloartrose Anquilosante.”

II– DO DIREITO A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

De acordo com a Lei, o aposentado civil, militar da reserva remunerada, militar reformado, ou pensionista, que possua uma das moléstias graves descritas na lei, possui o direito a isenção do imposto de renda na fonte incididos sobre os proventos de inatividade oficial e complementar, e pensão por morte ou alimentícia.

E dependendo da data do início da moléstia e do recebimento da pensão ou proventos de inatividade, poderá haver o direito a restituição dos valores pagos a título de imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual, limitado a 05 anos retroativos.

Dentre as doenças tidas como graves pela Legislação do IRPF temos a Espondiloartrose anquilosante.

Apesar da previsão legal trazer o nome da moléstia como sendo Espondiloartrose anquilosante, como demonstrado supra, tal expressão possui uma atecnia, portanto, o aposentado ou pensionista que possua a Moléstia Espondilite anquilosante/ancisolante, correspondente do CID 10 M45, possui direito a isenção do Imposto sobre a renda pessoa física.

Mas não é incomum termos notícias de indeferimento do pedido de reconhecimento da isenção pelo INSS e outras fontes pagadoras, tão somente baseando-se no nome da moléstia presente no laudo médico comprobatório.

Todavia a jurisprudência pátria tem rechaçado esta interpretação puramente literal e isentado os aposentados e pensionistas com diagnóstico do CID 10 M45.

III – DA ISENÇÃO/IMUNIDADE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL

Nos  termos dos §§18 e 21, do art. 40, da CF/88 com da redação dada pela EC 41/2003 e 47/2005, o servidor público da União, Estados, Municípios e do DF, aposentados ou pensionistas de servidores, que possuam moléstia considerada incapacitante nos termos da lei, têm o direito a isenção / imunidade parcial da contribuição previdenciária oficial.

De acordo com §21, do art. 40, da CF/88, a imunidade/ isenção é caracterizada pela incidência da contribuição previdenciária oficial sobre os proventos de aposentadoria e pensão que superem o dobro do limite máximo do inss, que para o ano de 2015, seria o valor de R$ 9.327,50 correspondente o dobro do limite máximo do inss.

Desta forma, os servidores públicos ou pensionistas de servidores que recebam o valor até o R$ 9.327,50, estariam isentos/ imunes da contribuição previdenciária oficial.

E dependendo da data do início da moléstia e da concessão da aposentadoria ou pensão, poderá ainda requerer a restituição dos valores pagos a mais na fonte, retroativos a no máximo 05 (cinco) anos.

Impende ressaltar que este artigo da constituição não foi regulamentado, assim sendo, para os servidores públicos federais, utiliza-se o critério descrito na Lei n.º 8.112/1990 (Estatuto do Servidor Federal), que em seu artigo 186, § 1º, traz o rol de doenças incapacitantes, que geram o benefício a aposentadoria por invalidez.

No entanto, ao se ler o rol descrito na lei não encontramos a Moléstia Espondilite anquilosante/ancisolante, mas sim a Espondiloartrose anquilosante, que ressalte-se novamente, devido a atecnia legislativa, corresponde a mesma moléstia, portanto, enseja o direito a isenção parcial da contribuição previdenciária oficial ao possuidor da moléstia identificada no CID 10 M45.

No que se referem aos servidores e pensionistas estaduais, municipais e distritais, pode-se invocar a aplicação tanto da legislação federal como subsidiária ou de seus próprios estatutos.

Há ainda entendimentos que as moléstias que são consideradas incapacitantes são as mesmas que ensejam a isenção do imposto de renda (Lei n.º 7.713/1988), ou que dispensam a carência para fins de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, descritas na Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998, de 23 de Agosto de 2001[4]; em ambos os casos a ESPONDILITE (ESPONDILOARTROSE) ANQUILOSANTE, está prevista no rol das moléstias incapacitantes.

Finalmente para os militares da União, as doenças consideradas incapacitantes, que ensejam a reforma por invalidez, estão descritas no inciso V, do “caput”, do artigo 108 c/c art. 110, da Lei nº 6.880/80, prevendo expressamente a espondiloartrose (espondilite) anquilosante, assim sendo, o militar que reformado que possua esta moléstia possui o direito a isenção parcial da contribuição previdenciária oficial, nos termos do artigo 40, §§18 e 21, da CF/88.

IV – DA JURISPRUDÊNCIA:

Para corroborar o afirmado colacionamos algumas jurisprudências sobre o tema:

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR INVALIDEZ. ESPONDILITE (ESPONDILOARTROSE) ANQUILOSANTE. DOENÇA INCLUÍDA NO ROL DA LEI 8.112/90. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido da autora. Esta, servidora pública, pretendia a concessão de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, isenta da tributação de imposto de renda e com o pagamento dos atrasados. Fundamenta seu pedido no fato de que seria portadora da doença denominada espondilite anquilosante. 2. Impende afastar a preliminar de que não caberia ao Poder Judiciário substituir a Administração no exercício de função administrativa ainda não ultimada, tendo em vista que o processo administrativo que trata da aposentadoria da autora ainda não teria sido concluído. É cediço, dianto do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso ao Poder Judiciário, que a propositura de ação judicial não fica condicionada ao esgotamento da matéria administrativamente. Por outro lado, as instâncias administrativa e judicial são independentes. Por fim, não é razoável que a autora seja obrigada a aguardar o fim de procedimento administrativo que se iniciou em 2007 e que, aparentemente, até hoje não apresenta solução definitiva. 3. A doença da autora, conforme conclusão não só dos três laudos periciais acostados aos autos, como também das Juntas Médicas Oficiais que a examinaram, denomina-se •espondilite anquilosante–. Esta doença, a princípio, não estaria incluída no rol do art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90, mas sim a doença denominada •espondiloartrose anquilosante–. Entretanto, da análise dos autos, conclui-se que trata-se da mesma doença, conforme expressamente afirmado pela médica reumatoligsta, no laudo pericial. 4. O termo médico adequado à doença é espondilite anquilosante. O termo •espondiloartrose anquilosante–, na verdade, seria inadequado, apesar de tratar da mesma doença. Tanto é assim que já foi apresentado Projeto de Lei, de nº 5026/2009, tentando corrigir a impropriedade do referido termo legal. 5. Remessa necessária e apelação improvidas.
 (AC 200750010086306, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::19/06/2012 - Página::216.)

ADMINISTRATIVO MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE PERMANDENTE. ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE (DOENÇA DE PIERRE MARIE STRUMPELL). REFORMA COM PROVENTOS CORRESPONDENTES AO SOLDO DO POSTO HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LEI 7.713/88. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A relevância do grau de incapacidade (se para todo e qualquer serviço ou apenas para o serviço ativo das Forças Armadas), nas situações elencadas nos incisos I a V do art. 108 do Estatuto Militar, reside na questão referente à fixação da remuneração. Em se tratando de reforma ex officio de militar, por força do art. 106, inciso II, c/c o art. 109 do Estatuto Militar, nas situações descritas no artigo 108, nos incisos I a V, há que se distinguir os efeitos, para fins de remuneração, decorrentes da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas e da incapacidade definitiva para todo e qualquer trabalho, isto é, em que o militar encontra-se em situação de invalidez. 2. No que se refere à incapacidade definitiva para o serviço militar em razão de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, o direito à reforma vem previsto no art. 111, do Estatuto dos Militares. No presente caso, o apelante é portador de espondilite anquilosante, inadequadamente denominada espondiloartrose anquilosante no inciso V, do art. 108, do Estatuto dos Militares, estando incapacitado para todo e qualquer serviço. 2. Relativamente à isenção do imposto de renda pessoa física, o inciso XIV, do art 6o, da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei 11.421/2004, dispõe que são isentos do imposto de renda, dentre outros, os proventos de reforma, percebidos pelos portadores de espondiloartrose anquilosante, mesmo que a doença tenho sido contraída após o ato de reforma. Regula a mencionada norma a Instrução Normativa SRF no. 15, de 06.02.2001, que dispõe sobre as normas de tributação relativas à incidência do imposto de renda das pessoas físicas, em rendimentos isentos e não-tributáveis. 4. Não é hipótese de ressarcimento de danos morais, isso porque, embora se opere na seara da responsabilidade civil objetiva, o autor não logrou demonstrar que houve ato ilícito perpetrado pela administração, que ensejaria o dever de compensação pelos danos sofridos. No caso vertente, o ex-militar foi efetivamente reformado, não deixou de receber proventos para sua manutenção. O que se discute nesta demanda são os valores do benefício, que, uma vez efetivamente majorados, nem constituem grande diferença líquida, do juízo da experiência. 4. Remessa necessária e Recurso do autor improvidos.
 (APELRE 200651010060807, Desembargadora Federal SALETE MACCALOZ, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::15/03/2010 - Página::310.)

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCAPACITANTE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL. ADI Nº 3105/DF E ADI 3128/DF. - Para a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais a servidor público civil federal alguns requisitos são exigidos, quais sejam: que a doença que acometeu o servidor seja grave e esteja elencada no rol do PARÁGRAFO 1º do art. 186, da Lei nº 8112/90; e que seja ele considerado, por junta médica oficial, incapaz para o exercício das atividades relativas ao cargo por ele ocupado e impossibilitado de ser readaptado em outro cargo (art. 186, PARÁGRAFO 3º, da Leinº 8112/90). - O laudo resultante do exame ocasional de sanidade e capacidade física realizado na pessoa do requerente pela Junta Médica do Convênio TRT/CEFET - portanto, oficial - concluiu pela concessão de aposentadoria por invalidez a ele, a partir daquela data, com fundamento no art. 186, I e PARÁGRAFO 1º, da Lei nº 8112/90, com base em exames exigidos oficialmente e em laudos fornecidos por médicos particulares, os quais foram unânime em afirmar não mais possuir o autor condições de exercer qualquer atividade laborativa. Tal laudo foi resultante de exame realizado no promovente em setembro de 2000, enquanto que o parecer fornecido pelo Setor de Saúde do TRT - 19ª Região (local de trabalho do autor), no sentido da não concessão da aposentadoria pleiteada, é datado de março de 2000, i. e., seis meses antes. - A doença desenvolvida pelo autor - ESPONDILITE ANQUILOSANTE ou ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE - também se encontra expressamente prevista nas hipóteses legais do art. 186, PARÁGRAFO 1º, da Lei nº 8112/90 que autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais; bem como no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7713/88, com a redação determinada pelo art. 47, da Lei nº 8541/92, que disciplina os casos que isentam o seu portador do recolhimento do imposto de renda. - No tocante à contribuição previdenciária oficial, há que se destacar o novo entendimento firmado pelo e. STF, no julgamento das ADIs nºs 3105/DF e 3128/DF, pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e de pensão dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. - Mesmo aos servidores inativos é imputada a cobrança da contribuição previdenciária oficial, cujo percentual deve ser igual ao dos servidores titulares de cargos efetivos, mas incidente apenas sobre o valor que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios concedidos pela Previdência Social e a partir da vigência da EC 41/2003 (art. 4º, da EC 41/2003 c/c o PARÁGRAFO 18, do art. 40, da CF, com a redação determinada por aquele Emenda). - Aplicação da regra insculpida no parágrafo único do art. 21 do CPC, eis que o autor decaiu de parte mínima do pedido. Apelações e remessa obrigatória parcialmente providas.”
 (AC 200084000044340, Desembargador Federal Cesar Carvalho, TRF5 - Primeira Turma, DJ - Data::07/04/2006 - Página::1076 - Nº::68.)

V- DA CONCLUSÃO

Com base em tudo exposto, conclui-se que a moléstia espondiloartrose anquilosante, corresponde exatamente a ESPONDILITE ANQUILOSANTE ou ESPONDILITE ANCILOSANTE, descrita no CID 10 M45, a qual é causa suficiente para atrair a aplicação da isenção do imposto sobre a renda da pessoa física, assim como, a isenção/imunidade parcial da contribuição previdenciária oficial do servidor público civil ou militar.

Outrossim, enseja o direito a repetição do indébito tributário limitado a cinco anos retroativos destes tributos, dependendo da data do início da moléstia e dos percebimentos dos proventos de inatividade ou pensão.


[1] Definição de Espondilite anquilosante, pág. 116
[2] Definição de Espondilite anquilosante, pág. 15
[3] Definição de Espondilite anquilosante, pág. 126
[4] Disponível no site: http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/2011/..%5C..%5C65%5CMPAS-MS%5C2001%5C2998.htm

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

CASSI isenta Aposentado Monocular do IRPF

Conquistamos mais uma vitória, perante a Cassi/PREVI, para a nossa cliente que é aposentada e possuidora de visão Monocular.

Ingressamos com processo na CASSI/PREVI e comprovamos o direito a isenção do IRPF para a nossa cliente.

A isenção decorre da Cegueira Monocular, assim como, outros tipos de Cegueira, tais como, Cegueira Noturna, pois a lei se reporta a Cegueira que é Gênero da qual a Monocular é uma de suas espécies.

Agora estamos aguardando as restituições do IRPF pela Receita Federal, referente aos últimos cinco anos.

INSS E IRPF INCIDEM SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇAO PAGO EM DINHEIRO

INSS E IRPF INCIDEM SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇAO PAGO EM DINHEIRO


I – DA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA

Através de Solução de Consulta de interpretação da Legislação tributária - SC Cosit 353, de 14/12/2014, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, definiu que os valores pago em dinheiro pelas empresas em seus empregados a título de auxílio-alimentação pelo trabalho aos feriados e finais de semana, por força de convenção coletiva de Trabalho tem natureza salarial.

Segue ementada a consulta:

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
A parcela paga em pecúnia ao segurado empregado a título de auxílio- alimentação nos dias de feriado trabalhados, fixada em convenção coletiva,  integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e do trabalhador.
Dispositivos Legais: Lei n° 8.212, de 1991, arts. 20, 22 e 28, inciso I, e §9º; e Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, art. 58.

 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
A parcela paga em pecúnia ao empregado a título de auxílio-alimentação nos dias de feriado trabalhados, fixada em convenção coletiva, sujeita-se à incidência na fonte do imposto sobre a renda da pessoa física, cabendo ao empregador efetuar a retenção e o recolhimento, na forma da legislação.
Dispositivos Legais: Lei n° 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43 e 111; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 3º, §§ 4º e 6º; Decreto n° 3000, de 1999 (RIR/1999), e arts. 37, 38, 39, incisos IV e V, 43, incisos I e X, 620, 624 e 717.

Por ter natureza salarial, sobre tais valores incidem o imposto de renda pessoa física e contribuição previdenciária ao INSS, pois devem ser agregados ao salario para cálculo destes impostos.

A consulta buscava a interpretação da Receita Federal sobre a natureza jurídica desta verba, se era indenizatória, portanto, não há tributação ou se salarial atraindo a tributação.

Segundo a Consulta a interpretação existente no Tribunal Superior do Trabalho é que esta verba é indenizatória e, assim não incide qualquer tributo.

A Receita Federal invocando artigo 150, da CF, que diz que tributos, isenções e reduções de base de cálculo de tributos só podem ser criados por lei específica e, como a verba de auxílio-alimentação decorreu de norma coletiva (convenção coletiva) que não tem caráter de lei, não poderia ela suprimir estes valores da tributação.

Ressaltou ainda que de acordo com artigo 97 do CTN,  só lei específica pode excluir ou isentar de tributos, não podendo ser feito por Convenção coletiva de Trabalho.

II – DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

A Contribuição previdenciária ao INSS, está regulamentada pelos artigos  20, 22 e 28 da Lei n° 8.212,  de 1991.

Segundo a Lei n° 8.212,  de 1991, incide a contribuição previdenciária mediante a aplicação de alíquota sobre seu salario-de-contribuição mensal.

O artigo 28, da Lei n. 8212/1991, define o salario-de-contribuição, como sendo:

28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (grifou-se)

O mesmo artigo 28, §9º, da Lei n.º 8.212/1991, traz todas as verbas que não são consideradas como salário-de-contribuição e, assim, não incidem a contribuição previdenciária, dentre elas, não se encontra o auxílio-alimentação pago em dinheiro, somente está previsto, o pago in natura.

O art. 58 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009, igualmente prevê a isenção da contribuição previdenciária somente para pagamento da parcela de auxílio-alimentação in natura, donde a Receita Federal, concluiu que a parcela paga em espécie (dinheiro) ainda que decorrente de convenção coletiva de Trabalho, tem natureza salarial e deve ser considerada para fins de cálculo de contribuição previdenciária.

III – DA INCIDÊNCIA DO IRPF

Seguindo a mesma linha de raciocínio supra a Receita Federal, entendeu que pela ausência de previsão legal, no artigo 6.º, da Lei n.º 7.713/1988, sobre a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre o auxílio-alimentação pago em dinheiro, este deve ser somado as verbas salariais para calcular o imposto.

Relembra ainda a Receita Federal, que a lei do imposto de renda é clara ao dizer que ele incide sobre todos os rendimentos recebidos que acarretem acréscimo patrimonial, decorrente do produto do capital ou do trabalho ou de ambos.

Prevê a lei ainda de forma genérica, que quaisquer outros rendimentos, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no produto do capital ou trabalho, estão sujeitos a incidência  do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do CTN.

Outro ponto analisado é que segundo o §1º, do artigo 43, do CTN, pouca importa para fins de imposto de renda o nome dado a verba ou rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

O artigo 6.º, da Lei n.º 7.713/1988, prevê a isenção do imposto de renda, sobre:
I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;

Observe-se que a isenção é sobre a alimentação concedida pelo empregador ao empregado gratuitamente, ou seja, não decorrente de norma jurídica, e in natura, o que já descaracteriza o auxílio-alimentação pago em dinheiro.

IV – DA CONCLUSÃO

Conclui a Receita Federal, que o auxílio-alimentação pago em dinheiro, decorrente de norma coletiva, tem natureza salarial, e não está previsto como exceção a tributação da contribuição previdenciária e nem do imposto de renda pessoa física, cabendo as empresas, incluírem tais valores na base de cálculo destes impostos e, realizarem a devida retenção da parte do empregado, sem prejuízo da tributação patronal.