segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Câmara Superior de Recursos da Receita Federal isenta Monocular do IRPF!

Após longa batalha jurídica contra o Governo dentro da Receita Federal, obtivemos êxito da isenção do Imposto de Renda pela Visão Monocular.
Inicialmente, a Receita Federal havia negado a isenção do IRPF, argumentando, como sempre que só a Cegueira Total binocular está enquadrada na isenção, desta decisão recorremos a Delegacia Regional de Julgamento de Salvador que manteve a negativa, diante disto, recorremos novamente ao CARF, que reconheceu a isenção.

Não contente com a decisão o Governo recorreu a Câmara Superiora de Recursos Fiscais - CSRF - órgão máximo  de julgamento administrativo da REceita Federal, mantendo a argumentação, que a isenção é só pela Cegueira Binocular.

No entanto, a CSRF em julgamento inédito e seguindo o pensamente moderno, e a interprestação atual sobre a isenção do IRPF pela Cegueira, reconheceu em definitivo a isenção do IMPOSTO DE RENDA, ao nosso Cliente, que é Militar Reformado e  Possuidor de Cegueira Monocular.

Abaixo Transcrevemos a ementa:
Processo nº
Recurso nº Especial do Procurador
Acórdão nº 9202004.531 – 2ª Turma
Sessão de 26 de outubro de 2016
Matéria 10.642.2258 ISENÇÃO
MOLÉSTIA GRAVE CEGUEIRAPARCIAL
Recorrente FAZENDA NACIONAL
Interessado .

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF - Ano calendário: 2009, 2010, 2011, 2012, 2013
RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE.
A lei que concede a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria de contribuinte portador de cegueira não faz qualquer ressalva de que apenas o portador de cegueira total faça jus ao benefício, o que implica reconhecer o direito ao benefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial.
Recurso especial conhecido e negado.

quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Nova isenção do IRPF para Aposentado com Cegueira Monocular

Duas vitórias em único mês, vem demonstrar que a tese da isenção do IRPF para aposentado com 
Visão Monocular está cada vez mais ganhando força.

Desta vez foi a Receita Federal em Santa Maria/RS reconhecer a isenção do IRPF pela Cegueira Monocular.

Ingressamos com os processos administrativos e demonstrando que a isenção pela Cegueira ao aposentado/ pensionista se aplica seja total ou parcial (Monocular), conseguimos a isenção e a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, e agora estamos buscando a isenção na fonte, que certamente será obtida.

Este direito é de muitos, mas conhecido por poucos! Por isto, seguimos nesta batalha para orientar e ajudar a muitos obterem sua isenção do Imposto de Renda.

Estamos em tempos de crise financeira, tempos que os Governos Estaduais estão atrasando salários, desta forma, ficar exonerado legalmente do imposto de renda ajuda bastante no orçamento.

Não é por demais lembrar-mos que a finalidade da isenção é dar maior condição financeira ao doente grave.

sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Justiça Federal de SP isenta TRANSPLANTADO RENAL DO IRPF !

Em decisão inédita na Justiça Federal de SP, foi reconhecido o direito à isenção do IMPOSTO DE RENDA SOBRE A APOSENTADORIA, por ter possuidor de NEFROPATIA GRAVE, INCLUSIVE COM TRANSPLANTE RENAL BILATERAL.

Contrariamente ao afirmado pela perícia do IBGE e até pela perícia Judicial, o direito à isenção do Imposto de Renda sobre a aposentadoria, não acaba com o transplante renal, pois a falta de sintomas da doença grave não é obstativa do direito à isenção.

No caso em particular, o cliente, teve falência renal dos dois rins, devido serem policísticos, e necessitou de transplante renal no ano 2005 e em 2011, fez a retirada dos dois rins mortos.


Mesmo após a cirurgia de transplante, não há que se falar em fim ou cura da nefropatia grave, pois apesar de não ter os sintomas mais, estando estável, fica sujeito a passar o resto da vida sob acompanhamento médico, e tomando remédios para evitar que haja perda do novo rim, assim, não podemos dizer que houve cura, mas controle dos sintomas.

Considerando que a finalidade da isenção é dar maior condição financeira do doente grave de se tratar com dignidade, visto que, gastará muito mais com remédios, exames e médicos, a falta de sintomas da doença grave, não pode ser considerado com a "cura", portanto, não pode suspender a isenção do IRPF já existente e nem impedir o seu reconhecimento em pedido iniciail.

Desta forma, considerando o direito à saúde, e que a doença grave não está curada, mas só sem os sintomas o juiz julgou procedente a ação condenando ainda a União a pagar os impostos pagos indevidamento nos últimos cinco anos e isentar para o futuro sem prazo de validade.

Transcrevemos os principais trechos da sentença:

"No caso dos autos, a parte autora afirma que possui nefropatia grave, o que autorizaria a isenção pretendida.

Para a comprovação do fato invocado, foi realizada perícia médica, na qual o profissional de confiança do Juízo concluiu o seguinte:

Trata-se de periciando com 61 anos de idade, que solicita a isenção de Imposto de Renda por apresentar doença grave. Foi caracterizado ter sido submetido a transplante renal em 04/11/2006 para tratamento de doença denominada de rins policístico que evoluía de insuficiência renal, condição revertida com o transplante. A avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestações de repercussão por descompensação da doença.

É relevante que se diferencie gravidade de doença e doença grave. A gravidade da doença tem relação com estádio de evolução e não necessariamente determina impedimentos de longo prazo ou obstrui a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A doença grave no contexto médico-legal, tem relação com perspectiva relativa sobrevida e nas restrições da participação. No caso do periciando apresentava insuficiência renal crônica que evoluiu com insuficiência renal terminal, condição enquadrada como nefropatia grave, situação revertida com o transplante renal em 04/11/2006.

No caso do periciando é possível concluir que o periciando não apresenta doença grave e nem estágio terminal.

Ainda que o Perito nomeado afirme que atualmente “o periciando não apresenta doença grave e nem estágio terminal”, a doença que acometeu o autor está prevista entre as doenças graves ensejadoras de isenção.

Trata-se, com efeito, de nefropatia grave, que exige acompanhamento médico e uso contínuo de medicamentos.

Em outras palavras, ainda que os sintomas não estejam presentes atualmente, a existência da doença e, por corolário, a necessidade de acompanhamento são suficientes para o reconhecimento da isenção pretendida.

Aliás, o próprio Perito confirma que o autor foi submetido a implante de rim de doador vivo em 2006 e, cerca de 18 anos depois, ou seja, em 2014, foi necessária a realização de nova cirurgia (vide fl. 1 do arquivo 19).

O Perito confirma, ademais, que o autor faz controle da patologia mediante uso de diversos medicamentos (vide mais uma vez a fl. 1 do arquivo 19).

Como se sabe, a isenção em discussão nestes autos tem por motivação precisamente o fato de que aquele que apresenta patologia grave apresenta maiores gastos com tratamento médico. É exatamente o caso dos autos.

E nem se alegue que estaria havendo uma interpretação ampliativa da previsão legal que outorga isenção. Afinal, a parte autora possui nefropatia grave (ainda que no momento assintomática), de modo que uma interpretação literal do dispositivo acima transcrito (na forma do artigo 111 do CTN) impõe invariavelmente o reconhecimento da isenção.

É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. Confira-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE
DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. DISSIDIO NOTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 25/05/2015, contra decisão publicada em15/05/2015, na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros"
(STJ, MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2010, REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010; REsp 967.693/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJU de 18/09/2007. III.
Consoante a jurisprudência do STJ, "tratando-se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial pela divergência" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/11/2015). IV. Agravo Regimental improvido. (AGRESP 201403163061, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/06/2016)

O termo inicial da isenção corresponde, no presente caso, à data em que a parte autora se aposentou, uma vez que a nefropatia grave precede a aposentadoria.

Portanto, a autora faz jus à restituição do imposto retido sobre sua aposentadoria, a partir de 01/2014 (data da aposentação), observada a prescrição quinquenal.

<# Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar o direito de isenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de aposentadoria pela parte autora.

Condeno a União a restituir à parte autora os valores retidos a título de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria a partir de janeiro de 2014, data em que se iniciou o benefício, observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da propositura da ação.

sexta-feira, 30 de setembro de 2016

TJ SP confirma isenção do imposto de renda pela VISÃO Monocular!

Em mais uma apelação interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra sentença que reconheceu o direito à isenção do Imposto de Renda a Militar Reformado, que possua VISÃO MONOCULAR, tecnicamente, CEGUEIRA MONOCULAR.

Neste processo discutimos o direito do militar inativo (REFORMADO OU DA RESERVA) a isenção do imposto de renda sobre seus proventos, por ser possuidor de Visão Monocular.


Em sentença do juiz reconheceu a isenção do imposto de renda e condenou o Estado de SP a devolver os valores pagos indevidamente de IRPF com juros e correção monetária.

O Estado recorreu alegando que a Visão Monocular não é doença passível da isenção do IRPF e, portanto, deveria ser reformada integralmente a sentença, no entanto, o Tribunal de Justiça de SP, negou provimento ao recurso, reconhecendo o direito à isenção do IRPF, conforme ementa abaixo:

"TRIBUTÁRIO Policial militar reformado por invalidez e que comprovou ser portador de doença grave (cegueira parcial) que pretende isenção de IR nos seus proventos - Cabimento Inteligência do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 - Lei que não faz distinção entre cegueira total e parcial-  Ausência de interpretação extensiva - Repetição dos valores descontados devida desde a aquisição da doença, respeitada a prescrição quinquenal - Aplicação da SELIC, a partir do trânsito em julgado (artigo 167, § único, do Código Tributário Nacional e Súmula 188, do Superior Tribunal de Justiça), incidindo correção monetária, de forma isolada, no período compreendido entre o pagamento indevido e o trânsito em julgado, de acordo com a Tabela Prática deste E. Tribunal -Sucumbência da ré mantida, com condenação da verba honorária em 11% sobre o proveito econômico obtido, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC/2015 - Apelo não provido, com observação.

sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Paraná Previdência isenta aposentada com LER/DORT do IRPF

A Paraná Previdência, reconheceu via processo administrativo, que a LER/DORT, é doença que passível da isenção do IRPF para aposentados.

Ingressamos com o processo demonstrando que nossa cliente trabalhou anos como Servidora do Estado do Paraná, e exercia funções com esforços repetitivos.


Ela conferia processos, usou muitos anos máquina de datilografia, além de ser responsável por conferir manualmente, uma grande infinidade de documentos todos os dias, durante anos.
Devido este trabalho rotineiro e repetitivo, ela adquiriu LER/DORT - Síndrome do Túnel do Carpo, mas que só apresentou após a aposentadoria.

Inicialmente, quando ela pediu diretamente a Paraná Previdência a isenção a perícia negou, dizendo que, a LER/DORT não estava no rol de doenças que isentam do IRPF e que a doença surgiu depois de aposentada.

Agora no nosso processo provamos, duas situações: 

1) nexo de causalidade, entre a doença e o trabalho, mesmo que tenha sido constatada após a aposentadoria, a doença decorreu do trabalho, portanto, é moléstia profissional;

2) que a Lei do Imposto de Renda, que os aposentados com moléstia profissional, ainda que constatada após a aposentadoria, possuem o direito à isenção do imposto sobre os valores recebidos de aposentadoria.

Com esta comprovação, e perícia médica confirmou a doença da Síndrome do Túnel do Carpo, e o departamento jurídico reconheceu a isenção.

Receita Federal de Florianópolis isenta Monocular do IRPF

Novamente a Receita Federal, veio decidir favorável a isenção do IRPF por Cegueira Monocular (CID H54.4, ou H54.5), para os aposentados.

Nosso cliente é aposentado da CEF e ingressou com pedido para a isenção na fonte e foi negado pelo INSS e FUNCEF, e então nos procurou, e montamos o processo da isenção na Receita Federal.

Comprovamos no processo que o entendimento majoritário da Justiça e do Tribunal Superior Administrativo da Receita Federal (CARF) são favoráveis a isenção do Imposto de Renda ao aposentado/ militar da reserva ou reformado e para o pensionista que possua a Visão Monocular ou medicamente descrita como Cegueira Monocular.

Apesar de a FUNCEF e INSS terem negado, a Receita Federal entendeu que estavamos certo em nossa tese, e então isentou e mandou restituir os impostos cobrados dos últimos cinco anos de nosso cliente.

Com a decisão da Receita Federal favorável, vamos usar como base para a ação judicial, que certamente, será vitoriosa.

sexta-feira, 29 de julho de 2016

Tribunal Federal de SP confirma isenção do IRPF sobre resgate de previdência pelo Câncer!

A 10.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de São Paulo, ao julgar o recurso interposto pela União contra sentença que reconheceu a isenção do IRPF sobre OS RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR feita por nossa cliente, quando já possuía câncer, manteve a isenção.
Neste processo se decidiu dois pontos fundamentais quanto a isenção do IRPF por moléstia grave:


1 - Não precisa estar aposentado pelo INSS para poder ter direito à isenção do IRPF da previdência Privada Complementar, pois ambas possuem caráter de previdência, e existe clara previsão na Lei do IRPF quanto ao direito à isenção do IRPF sobre a aposentadoria oficial (INSS) e sobre a previdência complementar de modo autônomo;
2 - O resgate da previdência complementar equivale ao recebimento antecipado do que iria ser pago no futuro, mês a mês, e por isto não perde a caraterística de previdência complementar e de aposentadoria complementar, e tendo o contribuinte moléstia grave prevista na Lei tem direito à isenção do IRPF seja pelo recebimento mensal ou via resgate total ou parcial.
Esta decisão vem ao encontro do que já vem decidindo a jurisprudência, no sentido que a isenção pela Moléstia grave decorre da necessidade de maior tratamento do doente grave, ajudar a diminuir seu custo com os tratamento de saúde, enfim, como condição humanitária.
Abaixo trazemos os principais trechos da decisão:
"Trata-se de recurso interposto pela parte ré, UNIÃO FEDERAL, da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a UNIÃO a restituir à parte autora o valor correspondente ao imposto de renda incidente sobre os resgates parciais efetuados, no valor de R$ 1.500,00 e de R$ 523,47, com atualização pela taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária, calculada a partir da data da retenção indevida sendo vedada sua cumulação com outro índice de atualização, conforme o manual de cálculos em vigor.
A ação tem por objeto a restituição isenção de imposto de renda retido em 2011 e 2012, quando dos resgates parciais realizados dos valores constantes em fundo de previdência complementar.
A sentença assim analisou a pretensão autoral:
“[...]
A opção pela previdência complementar está expressamente prevista pelo art. 202 da Constituição Federal, na seção da Previdência Social, de modo que não pairam dúvidas a respeito de sua natureza jurídica. Desta forma, os rendimentos dela advindos não podem ser excluídos da isenção prevista pelo inciso XIV, do art. 6º da lei 7.713/88. Além do mais, o art. 39, inc. XXXII, § 6º do Regulamento do Imposto de Renda estende expressamente a isenção à complementação de aposentadorias, reforma ou pensão.
No mais, considerando que a isenção prevista na legislação em contento tem o intuito de amparar materialmente o portador de moléstia considerada grave em razão da necessidade de ser submetido a tratamento dispendioso, entendo não haver diferença entre aqueles que adoecem antes ou depois da resolução do contrato firmado pelos participantes, possuindo todos direito à isenção.
Quanto ao segundo requisito, os documentos acostados atestam que a requerente é portadora de neoplasia maligna de mama, CID C -50.9 desde 02/2008. Tal situação foi confirmada pela perícia realizada por este juízo, nos termos do laudo anexado em 15/12/2015. O próprio INSS reconheceu a isenção ‘em razão de comprovada moléstia grave, conforme a Lei 7713/80’ (‘DECLARATÓRIA IRPF.pdf’, p. 18).Assim, conforme pesquisa HISCREWEB (anexo 28), desde a competência de dezembro de 2014, os descontos relativos ao imposto de renda deixaram de ser realizados.
Portanto o autor faz jus à isenção pleiteada e por consequência à restituição das verbas de imposto de renda retidas sobre os resgates parciais efetuados em 16/02/2011 no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e em 16/04/2012 no valor de R$523,47 (quinhentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos).”
Nas razões recursais, a União alega que a autora não faz jus à isenção pleiteada. Afirmaque, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, a regra criadora de isenção tributária deve ser interpretada literalmente. No caso em comento, a isenção seria aplicável somente à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, o que não se confunde, todavia, com o resgate da previdência complementar. Ademais, mesmo que a autora fizesse jus à isenção pleiteada, ainda assim não faria jus à restituição do IRRF incidente sobre o valor resgatado em 16/02/2011, pois tal resgate ocorreu antes da concessão de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, em 07/03/2011.
O cerne da discussão está em determinar se o conceito de “proventos de aposentadoria” abarca o resgate das reservas existentes em fundo de previdência complementar.
Sobre esse ponto, parece-me que, conforme dito na sentença, sendo o intuito da regra “amparar materialmente o portador de moléstia considerada grave em razão da necessidade de ser submetido a tratamento dispendioso”, deve-se considerar como proventos não apenas os rendimentos mensais da aposentadoria como também as reservas existentes em fundo de previdência complementar, mantidas para futura complementação da aposentadoria, mas resgatadas para fazer frente às despesas de tratamento.
Nesse mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.207.255 - SC (2010/0150931-0)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : RAUL FERNANDO SCHWANSEE RIBAS
ADVOGADO : ALINE DA SILVA NORONHA E OUTRO(S)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgamento de
Apelação, assim ementado (fl. 129e):
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE. RESERVAS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO.
1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retidona fonte, alcançando quaisquer proventos de inatividade, inclusive o resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar.
2. Apelação provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 135/139e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a
seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
I. Art. 535, II, do CPC A ‘E. Turma entendeu cabível a isenção, não obstante o caso concreto se tratar de resgate de contribuições vertidas a plano de previdência complementar, logo, situação isentiva não prevista em lei uma vez que esta se refere, exclusivamente, a ‘proventos de aposentadoria, reforma ou pensão’.
De fato, a Lei 7.713/88 prevê a isenção do IRPF para ‘portadores de cardiopatia grave em relação aos proventos de aposentadoria e pensão, e não em relação a resgate de contribuições à previdência complementar [...]’ (fl. 144e); e
II. Arts. 47 da Lei n. 8.541/92, 39, XXXIII, do Decreto n. 3.000/99, e 111 do CTN ‘O v. acórdão recorrido entendeu que a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda por ser portadora de cardiopatia grave. Com a permissão devida, o caso em análise não retrata situação de recebimento de proventos de aposentadoria ou reforma, contemplados pela norma de exclusão tributária inserta nos arts. 47, da Lei nº 8.541, de 1992, e 39, inciso XXXIII, do Decreto nº 3.000, de 1999”. Ao estender a isenção à hipótese em análise, de resgate das contribuições vertidas ao fundo privado de previdência, resgate esse operado em março de 2003, como reconhecido no v. acórdão recorrido, o julgado violou os dispositivos antes elencados, que se reportam a proventos de aposentadoria ou reforma, que não se confundem com o resgate em discussão nos presentes autos(fl. 146e)’.
Com contrarrazões (fls. 151/157e), o recurso foi admitido (fls. 160/161e).
Feito breve relato, decido.
[...]
Anote-se, a propósito, que a isenção do imposto de renda abrange quaisquer proventos da inatividade, sejam aqueles pagos pela previdência pública, sejam complementares, não fazendo a lei qualquer distinção, assim como sobre o resgate de tais contribuições, sendo o autor portador de doença incapacitante. (destaque meu)
[...]
No mérito, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual o recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar -se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ, verbis:
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Cumpre sublinhar que o alcance do referido entendimento aos recursos interpostos com fundamento na alínea a, do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência
diz respeito à interpretação da própria lei federal (v.g.: AgRg no AREsp 322.523/RJ, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp 1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.08.2014).

Justiça de Ribeirão Preto Isenta Monocular do IPVA!

Sem lutas não há vitórias!

Senão bastasse ter que conviver com a deficiência, e ter se "adaptar" as limitações impostas pela sociedade à pessoa com deficiência em seu dia a dia, tem sempre que lutar e muito para ter seus direitos reconhecidos.


Mas temos uma ação após a outra conseguido o reconhecimento ao Monocular como pessoa com deficiência visual, e garantido que seja lhe concedido todos os direitos decorrentes desta situação, especialmente da Isenção do IPVA.

A Receita Estadual nega sempre a isenção do IPVA para pessoa com deficiência visual, pois diz que a lei Paulista não prevê a isenção para outras pessoas com deficiência que não sejam físicos.

Mas temos lutado e ganho na justiça a aplicação do direito à igualdade de todas as pessoas com deficiência, principalmente quanto à isenção do IPVA.

Apesar de Lei Paulista não dizer que não isenta do IPVA senão for pessoa com deficiência física, pelo direito à igualdade constitucional, esta isenção deve ser estendida a todas as pessoas com deficiência, sejam: físicas, visuais e mentais.

Outro ponto interessante da decisão está em reconhecer que a Lei Paulista do Monocular, vale para fins de classificação do Monocular com pessoa com deficiência e assim então obter a isenção do IPVA.

Para maior esclarecimento transcrevemos os principais trechos da decisão:
"Pelos documentos médicos, o autor é portador de visão monocular irreversível, portador de prótese no olho direito, circunstância suficiente para enquadrá-lo como deficiente visual, como também reconhecido na Lei Estadual nº 14.481/11.

E nos termos do art. 13, “caput”, inciso III, da Lei Estadual nº 13.296/08, é isenta do IPVA a propriedade de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física.

Embora o veículo do autor, aparentemente, não tenha sofrido qualquer adequação ou adaptação, persiste seu direito à isenção, porque além do objetivo da norma ser a inclusão social da pessoa portadora de deficiência, também é provável que, em certas ocasiões em que se exige maior acuidade visual por parte do motorista, especialmente em viagens noturnas e de longa distância, necessitará de um condutor para transportá-lo.

Assim, defiro a liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao IPVA incidente sobre o veículo de propriedade do autor, consistente no automóvel de Placas ...., enquanto tramitar o processo."

segunda-feira, 18 de julho de 2016

Receita Federal define a isenção do IRPF sobre verbas trabalhistas e juros de mora!

Uma grande discussão de jurídica que se trava nos Tribunais Brasileiros de longa data, com decisões de várias espécies está na natureza jurídica dos juros de mora.

A grande maioria dos juristas defendem a sua natureza como indenizatória, visto que, é uma "recomposição das perdas" pelo não pagamento no momento oportuno, no entanto, a Receita Federal sempre lutou pelo caráter não indenizatório, portanto, incide imposto de renda sobre o principal e os juros.

A luta foi longa e vieram vários acórdãos, várias decisões do STJ, que pareciam ter pacificado a questão, sobre a tributação dos juros de mora relativos a recebimentos extratemporâneos de verbas trabalhistas.

Vigeu por bom tempo a interpretação que se a verba trabalhista por isenta do IRPF, p.ex. FGTS, férias não gozadas, os juros sobre tais verbas são isentos do IRPF - o acessório segue o principal. Contudo, de outro lado, sendo as verbas tributáveis, p.ex. salários, horas extras os juros de mora são tributáveis - novamente o acessório segue o principal.

Mas a luta jurídica não acabou, visto que, este entendimento do acessório segue o principal, foi definido em situação em qual não havia a perda do emprego, a rescisão contratual, mas sim continuidade do trabalho e ação trabalhista concomitante, o que é perfeitamente legal.

Assim sobreveio novas decisões que deixaram de aplicar o "acessório segue o principal", mas adotaram o entendimento que se forem verbas rescisórias que deveriam ter sido pagas no momento da rescisão pelo empregador, mesmo que a verba principal seja tributável o seu acessórios - juros de mora, será isento do IRPF.

Diante deste novo entendimento a Receita Federal mediante a Solução de Consulta Interna - COSIT n.º 13, de 30 de junho de 2016, veio esclarecer quando há isenção dos juros de mora sobre as verbas trabalhistas, e quais verbas integram tal isenção.

Segundo o entendimento esboçado pela Receita Federal, quando houver rescisão de contrato de trabalho com perda involuntária do emprego (demissão) e houverem verbas trabalhistas que devem ser quitadas na rescisão, mas não o forem, sendo feita a quitação posteriormente em ação trabalhista, independente do tipo de verba, os juros sobre elas será isento do IRPF.

De outro lado quando houver recebimento extratemporâneo de verbas trabalhista com juros de mora, mas não houver rescisão de contrato de trabalho, continua vigendo o princípio do acessório segue o principal, portanto, só as verbas "principais" que sejam isentas do IRPF é que haverá isenção do imposto sobre os juros de mora.

A título de demonstração desta diferença, traz a solução de consulta o quadro abaixo:

“Quadro para o caso concreto onde não houve rescisão do contrato de trabalho.

Principal: Horas-extras (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda
Acessório: Juros de mora sobre horas-extras (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda
Principal: Décimo-terceiro salário (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda
Acessório: Juros de mora sobre décimo-terceiro salário (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda
Principal: FGTS (verba remuneratória isenta) = Isento do imposto de renda (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90)
Acessório: Juros de mora sobre o FGTS (lucros cessantes) = Isento do imposto de renda (acessório segue o principal)

Quadro considerando as mesmas verbas se tivesse havido rescisão do contrato de trabalho.

Principal: Horas-extras (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda.
Acessório: Juros de mora sobre horas-extras (lucros cessantes) = Isento do imposto de renda (art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88).
Principal: Décimo-terceiro salário (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda.
Acessório: Juros de mora sobre décimo-terceiro salário (lucros cessantes) = Isento do imposto de renda (art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88).
Principal: FGTS (verba remuneratória isenta) = Isento do imposto de renda (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90)
Acessório: Juros de mora sobre o FGTS (lucros cessantes) = Isento do imposto de renda (acessório segue o principal e art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88).”

Como conclusão nesta consulta firma a Receita Federal o entendimento que quando houver rescisão POR PERDA DE EMPREGO DIFERENTE DO PEDIDO DE DEMISSÃO, todas as VERBAS TRABALHISTAS QUE SÃO DEVIDAS NO CONTRATO QUE NÃO FOREM PAGAS NA RESCISÃO E FOREM PAGAS POSTERIORMENTE COM JUROS, INDEPENDENTE DA ESPÉCIE DA VERBA PRINCIPAL (TRIBUTÁVEL OU NÃO) OS JUROS DE MORA SERÃO ISENTOS DO IRPF.

Para maior esclarecimento transcrevemos a conclusão apresentada na solução de consulta supra citada:

Conclusão
Diante do exposto acima, soluciona-se a presente Consulta Interna respondendo à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna que a dispensa de retenção na fonte e da tributação na Declaração de Ajuste Anual relativa aos juros moratórios decorrentes do recebimento em atraso de verbas trabalhistas pagas no contexto de rescisão do contrato de trabalho, em reclamatória trabalhista ou não, nos termos da IN RFB nº 1.500, de 2014:
 
1) abrange os juros referentes às verbas rescisórias em sentido amplo, abarcando, assim, além dos juros referentes às verbas rescisórias em sentido estrito também os juros relativos às demais verbas trabalhistas legalmente devidas ao trabalhador e não adimplidas, e que deveriam ser pagas no momento da homologação da rescisão do contrato de trabalho;
 
2) está direcionada apenas ao contexto da perda do emprego, não se destinando à extinção do contrato de trabalho decorrente de pedidos de demissão por iniciativa unilateral do empregado.

terça-feira, 12 de julho de 2016

Justiça de Santos isenta Monocular do Imposto de Renda!

As lutas têm sido frenquentes, mas as vitórias têm vindo com a mesma frequência!

Novamente tivemos que recorrer a Justiça contra indeferimento do pedido de isenção do Imposto de Renda por Cegueira Monocular.

Nossa cliente é professora aposentada da UNESP - Universidade Estadual de São Paulo, e é possuidora de Cegueira Monocular e nesta condição pediu a isenção do IRPF, mas foi indeferido pela perícia da UNESP.

A perícia afirma que a isenção é exclusiva para a cegueira binocular total, o que é contrário a lei, pois como é sabido, ela prevê a isenção para o gênero (Cegueira), em qual uma das subespécies é a Cegueira Monocular, Cegueira Parcial ou Cegueira em um olho.

Importante, informar que para ter direito à isenção do IRPF não precisar ser aposentado por INVALIDEZ, MAS É PRECISO SER APOSENTADO OU RECEBER PENSÃO POR MORTE OU PENSÃO ALIMENTÍCIA e ter uma das doenças consideradas graves pela Lei, tal como, a Cegueira.

Fizemos a comprovação judicial do direito que assiste a nossa cliente e obtivemos mais uma vitória.

Abaixo transcrevemos os principais trechos:
[...]
O laudo da Unesp nega o enquadramento, mas não nega a cegueira monocular da autora.

O laudo médico demonstra a visão monocular (fl. 23).

A legislação é explícita quanto ao direito dos servidores aposentados portadores de cegueira à isenção fiscal.

O artigo sexto da Lei Federal 7713/1988 estabelece que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria de servidores portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, cardiopatia grave, nefropatia grave, hepatopatia grave, aids, mesmo que contraídas após a aposentadoria.

Assim, há isenção de imposto sobre a renda para os aposentados portadores de cegueira, não fazendo a lei distinção entre as espécies de cegueira.

Dessa feita, não há se falar em interpretação extensiva da referida norma, ao se considerar que a isenção compreende tanto a cegueira monocular como a binocular, pois tal interpretação é alcançada através da literalidade do referido artigo.

No caso vertente, a autora apresenta cegueira de um olho.

De acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde, que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho.

Ademais, a Súmula 377, do Superior Tribunal de Justiça, que trata de aspecto controverso da visão monocular quando em cotejo com a cegueira bilateral, também adotou o conceito de que visão monocular e cegueira bilateral são espécies do
mesmo gênero, sendo ambos casos de cegueira.
[...]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para determinar ao Estado de São Paulo que cesse a cobrança de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da requerente.

quinta-feira, 30 de junho de 2016

TRF2 isenta ativo com Câncer do IRPF

A muito tempo temos defendido a tese da isenção do Imposto de Renda por doença grave, especialmente, pelo Câncer ao ativo, no entanto a jurisprudência se firmou como entedimento contrário, inclusive no STJ.

Mas os tempos têm mudado e os tribunais têm ficado mais sensíveis as pessoas com doenças graves, e agora começou a se admitir a isenção do IRPF POR CÂNCER AO ATIVO.

Em recente decisão no TRF 2 - Turma dos Juizados, foi mantida sentença contra a União, em qual se reconhece a isenção do IRPF sobre OS SALÁRIOS, SENDO CONSIDERADA A DATA DO INÍCIO DA ISENÇÃO É A DIGNÓSTICO DO CÂNCER, MESMO QUE NÃO SEJA APOSENTADO.

0000679-26.2013.4.02.5117      Número antigo: 2013.51.17.000679-0

EMENTA TRIBUTÁRIO ¿ EXECUÇÃO FISCAL ¿ EXECUTADO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA) ¿ ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/88 ¿ ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA ¿ TERMO INICIAL ¿ RECURSO DESPROVIDO. 1 ¿ Hipótese em que se requer o reconhecimento da isenção do pagamento do imposto de renda, com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 2 ¿ A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, sendo o conjunto probatório favorável à parte executada, no caso, admite-se até `laudo emitido por médico particular¿. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Precedentes: AgRg no AREsp nº 701.863/RS ¿ Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 23-06- 2015; AgRg no AREsp nº 540.471/RS ¿ Primeira Turma - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES - DJe 27-03-2015; AgRg no REsp nº 1.399.973/RS ¿ Segunda Turma - Rel. Ministro OG FERNANDES - DJe 05-12-2014; RMS nº 47.743/DF ¿ Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 26-06-2015; AgRg no REsp nº 1.403.771/RS ¿ Segunda Turma - Rel. Ministro OG FERNANDES - DJe 10-12-2014; AgRg no AREsp nº 371.436/MS ¿ Primeira Turma - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA - DJe 11-04-2014. 3 - O termo inicial da isenção, conforme jurisprudência já consolidada, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não da emissão de laudo médico oficial. Precedentes: REsp nº 1.167.655/PR ¿ Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe 13-09-2011; REsp nº 900.550/SP ¿ Primeira Turma - Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI - DJ 12-04-2007; AC nº 0003795- 34.2012.4.02.5001 ¿ Terceira Turma Especializada ¿ Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA ¿ e-DJF2R 08-01-2016; AC nº 0118623-63.2014.4.02.5101 ¿ Terceira Turma Especializada ¿ Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO ¿ e-DJF2R 02-12-2014. 4 ¿ No caso, restou comprovado nos autos que o Executado foi diagnosticado com neoplasia maligna em 05-02-2009, sendo este, portanto, o marco inicial da isenção do imposto de renda. 5 ¿ Recurso desprovido.

Esta decisão abre ótimo precedente em favor das pessoas com doenças graves consideradas pela Lei do Imposto de Renda, não se limitando ao Câncer, mas atingindo outras tantas, tais como Cegueira Total ou Monocular, Hepatite Grave, Cardiopatia Grave, Nefropatia Grave, AIDS, entre outras.

Pois a finalidade última da isenção é dar maiores condições de tratamento ao doente grave, ademais disto, a doença não antige mais fraco o aposentado que o ativo!

Justiça Federal de Contagem isenta Monocular do Imposto de Renda !

As lutas sempre são arduas, mas o sabor da vitória e da Justiça são inagualáveis!

Mais um processo em qual foi reconhecida a procedência do pedido de isenção e restituição do imposto de renda sobre A APOSENTADORIA de nosso cliente que é possuidor de CEGUEIRA MONOCULAR.

Infelizmente tivemos que lutar judicial contra o INSS, que mesmo perdendo todas, insiste em negar a isenção do IRPF a Cegueira Monocular.

O INSS defende a tese que Cegueira é só a total binocular, mas cegueira em termos médicos descritos no Código Internacional de Doenças, é gênero do qual temos a subespécie Cegueira em um olho com visão normal em outro ou Cegueira em um olho e Baixa Visão em outro --as conhecidas Cegueira ou Visão Monocular.

A Lei do imposto de renda, prevê a isenção para Cegueira, independente de qual, bastando que seja cegueira, para ter a isenção sobre a aposentadoria e pensão.

O fim buscado pela Lei é dar maiores condições de tratamento ao doente grave, que gasta muito mais com remédios e médicos do que a pessoa que não possua qualquer doença grave.

Assim sendo, estamos cada vez mais consolidando as vitórias na Justiça e na própria Receita Federal.

Para melhor elucidação transcrevemos os principais trechos da sentença:

"No âmbito da legislação ordinária, esse tributo é regido, na hipótese do contribuinte pessoa física, pelas Leis nOs 7.713/88 e 9.250/95, dentre outras, e sua tributação, fiscalização, arrecadação e administração é regulamentada pelo Decreto n 3.000/99.
 
Quanto às hipóteses de isenção, previstas no art. 6° da Lei 7713/88 ressalvado o entendimento deste magistrado, segundo o qual o conceito legal de cegueira, por força do art. 111, 11 CTN deve sofrer a interpretação restritiva do Decreto n. 3298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, fato é que a jurisprudência já se sedimentou no sentido de atribuí-Ia não somente ao portador de cegueira total, mas também ao parcialmente cego.

Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo de fls. 79, em que o perito concluiu que o requerente é portador de cegueira monocular - conclusão essa a que o INSS também já tinha chegado (fI. 17/18), não acolhida pela parte ré para fins de concessão da almejada isenção.
 
Tendo o autor comprovado a retenção nas declarações de IRPF apresentadas, foi determinado que a Receita Federal do Brasil elaborasse planilha de cálculos de revisão do IRPF dele com a consideração da renda mensal do benefício como não tributável, concluindo o órgão fazendário pela existência de saldo de Imposto de Renda passível de restituição ao autor, na quantia atualizada de R$33.907,50 (fI. 91/93 e 115/116), referentes aos anos calendário de 2011 a 2014 (exercícios de 2012 a 2015), não tendo havido qualquer impugnação quanto a esses cálculos, seja pelo autor ou pelo réu.
 
Diante do exposto [...] Quanto à pretensão direcionada à União, acolho o pedido formulado para declarar o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre sua aposentadoria por tempo de
contribuição n. 158.268.433-0 em razão de ser portador de cegueira monocular, condenando-a ainda à repetição dos valores retidos e recolhidos indevidamente, no valor de R$33.907,50 (trinta e três mil novecentos e sete reais e cinquenta centavos), atualizado até 06.2016 conforme cálculos anexos que passam a integrar esta sentença."

quarta-feira, 8 de junho de 2016

SPPREV isenta pensionista com Cardiopatia Grave do IRPF

A São Paulo Previdência - SPPREV, em processo administrativo reconheceu que nossa cliente que é possuidora de Moléstia Grave - Cardiopatia Isquêmica - CID10  I 25, possui o direito à isenção do imposto de renda sobre os valores da pensão por morte militar que recebe.

A SPPREV aceitou nosso argumento que a Cardiopatia Isquêmica Coronariana é uma Cardiopatia Grave, e portanto, passível da isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de pensão por morte.

O direito à isenção do imposto de renda, por moléstia grave é de todos os aposentados, pensionistas por morte, ou pensionistas civil (pensão por separação ou por acidente, ou acidente de trabalho), no entanto, a maioria destas pessoas não tem este conhecimento e ficam anos e anos pagando um imposto de forma indevida, vez que, lhes assiste o direito à isenção.

Assim lutamos para a isenção de nossos clientes e agora, lutaremos pela restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos de imposto de renda.

Mais um vitória, mas nada sem lutas! Estamos felizes por esta vitória que vem consolidar o direito de outros tantos, especialmente, perante a SPPREV.

Receita Federal de Goiânia isenta Monocular do imposto de Renda

Temos divulgado as vitórias à favor dos monoculares na Receita Federal, apesar do INSS ainda negar e outras fontes pagadoras também negarem, o direito à isenção do IRPF existe!

Neste processo comprovamos à Receita Federal que nossa cliente é possuidora de Cegueira Monocular, e por ser aposentada é possuidora do direito à isenção do IRPF, sobre os valores recebidos de aposentadoria do INSS e da PREVI.


Apesar do INSS negar, a PREVI também entender que não deveria reconhecer a isenção, algo totalmente ilegal, ganhamos no processo na Receita Federal a isenção e agora nossa cliente vai receber as restituições de 05 anos retroativos, e ainda nos próximos anos vamos restituir tudo que vem pagando de imposto de renda na aposentadoria.

Fui mais uma boa vitória, que vem somando a tantas outras, para que um dia haja entendimento pacífico em relação a este direito, algo que infelizmente não há, mas com uma boa luta e bom processo temos ganho.

Abaixo transcrevemos os principais trechos:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
Anos-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013.
Ementa: ISENÇÃO. RESTITUIÇÃO. 13º SALÁRIO.

Comprovado o direito à isenção, por motivo de Moléstia Grave, restitui-se o imposto retido indevidamente na fonte sobre o 13º salário.

Solicitação Deferida
[...]
Em face da jurisprudência vinculante referida, impõe-se que a cegueira monocular é apta a justificar a isenção pleiteada, portanto propiciadora da restituição do imposto de renda retido na fonte.

Portanto, comprovado que a interessada é aposentada a partir de 17/03/1996 e é portadora de doença especificada em Lei, cegueira monocular (patologia comprovada às fls. 7, CID H54.4 Cegueira em olho direito), com data de início em 1997, com base na legislação supramencionada, os seus rendimentos de aposentadoria são isentos de tributação a partir de abril de 1997, mês em que a moléstia foi diagnosticada.

quinta-feira, 12 de maio de 2016

Justiça de SP isenta Militar Reforma com Visão Monocular do pagamento da Previdência Oficial

Muitos militares da reserva remunerada, ou reformados, que possua moléstias graves e incapacitantes, prevista na Lei, possuem o direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física e do pagamento da Previdência Oficial do Estado ou da União.

No entanto, milhares de militares nesta condição não conhecem seus direitos, e pior, sempre são negados pelas juntas militares, mas o direito existe, e devem lutar por ele.


Neste processo provamos que a Constituição Federal ao trazer a previsão da isenção do pagamento da Previdência Oficial aos servidores públicos aposentados e pensionistas, se aplica aos MILITARES DA RESERVA REMUNERADA E REFORMADOS E AOS PENSIONISTAS MILITARES.

O Estado de São Paulo - SPPREV negou a isenção da Previdência Social, ao nosso cliente que foi Reformado pela perda Visual - Cegueira Monocular, por isto, foi julgado incapacitado para o serviço Militar, sendo reformado,

Com a negativa SPPREV, ingressamos com a ação, que agora foi julgada procedente, e reconheceu o direito à isenção como pedimos.

Para melhor entendimento, transcrevemos abaixo os principais trechos da sentença.

  Julgada Procedente a Ação
Vistos.Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Fundamento e decido.O feito comporta julgamento no estado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria controvertida é unicamente de direito. Com efeito, assim dispõe o artigo 40, §§ 18 e 21, da Constituição Federal:"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...)§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.(...)§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante."Nos dispositivos em referência, não se vislumbra qualquer distinção de tratamento entre os servidores públicos civis e os servidores militares.Com efeito, ao contrário do quanto afirmado pela requerida, a expressão "servidores titulares de cargos efetivos", constante do caput do artigo 40, por certo abrange ambas as hipóteses, constituindo evidente equívoco qualquer interpretação restritiva diversa.Nesses termos, o direito dos militares reformados portadores de doença incapacitante ao cálculo diferenciado da exação previdenciária decorre diretamente desta previsão constitucional, sendo desnecessária a repetição da mesma norma em nível infraconstitucional por meio de lei específica.Diga-se, aliás, que referida norma inclusive jamais poderia suprimir tal benefício, se limitando a regulá-lo ou ampliá-lo, sob pena de violação à Carta Magna.No mais, com relação ao requisito exigido, a saber, a existência de doença grave, extrai-se do feito que o autor já faz jus à isenção do Imposto de Renda por idêntico motivo, razão pela qual os documentos juntados às fls. 21/22, 23, 24, 25/36, 37/40 e 112 se mostram suficientes para comprovar os fatos que embasam seu respectivo direito.Anote-se, por fim, que outro não é o entendimento do E. Tribunal de Justiça sobre a matéria, conforme se constata nos seguintes julgados:"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ISENÇÃO PARCIAL Emenda Constitucional n° 47/05 fixou um limite para os descontos aos portadores de doenças incapacitantes: incidirá apenas sobre as parcelas que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201, da Constituição Federal - Aplicação imediata, conforme dispõe o artigo 5º, parágrafo 1º, da Carta Magna Dispositivo aplicável aos Policiais Militares, vez que abrange todos os Servidores Públicos - Desnecessidade de regulamentação por lei infraconstitucional - Doença incapacitante reconhecida pela Administração ao conceder isenção de Imposto de Renda Sentença que concedeu a segurança mantida Reexame necessário e Recurso de apelação não providos.""APELAÇÃO MILITAR REFORMADO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA IMUNIDADE PARCIAL POR DOENÇA INCAPACITANTE Possibilidade - A restituição da contribuição previdenciária é devida, no caso, desde a data em que comprovada a moléstia com o exame médico - Inteligência dos artigos 40, § 18 e 21, da Constituição Federal e 151 da Lei nº 8.213/91 Precedentes desta E. Corte de Justiça Lei Federal nº 11.960/09 declarada inconstitucional "por arrastamento" - Reversão do entendimento que se havia pacificado no Superior Tribunal de Justiça nos EDiv nº 1.207.197/RS A decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da EC nº 62/2009 tem natureza declaratória e, portanto, produz efeito imediato - Sentença parcialmente reformada Recurso oficial parcialmente provido e recurso voluntário impróvido.""DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Pretensão deduzida por policial militar reformado, objetivando que o percentual de 11% a título de contribuição previdenciária, incidente sobre seus proventos, seja calculado sobre a parcela do benefício que exceder o dobro do maior valor pago pelo regime geral de previdência social, nos termos do § 21, do art. 40, da CF Arguição de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo afastada corretamente em primeiro grau Responsabilidade direta desta pelas retenções e gestão dos recursos referentes a contribuição mensal de 5% que justifica a sua presença no polo passivo da relação processual Proteção constitucional ao portador de doença incapacitante que, outrossim, tem aplicação imediata Admissibilidade, na espécie, da aplicação integrativa do art. 151, da Lei Federal nº 8.213/91, que relaciona as doenças incapacitantes para efeito de aposentadoria por invalidez e auxílio doença Decreto Estadual nº 52.859/08 que, de toda sorte, ao tratar da contribuição social para o RPPS, reproduz a norma da CF que instituiu o favor fiscal e adota o rol de moléstias estabelecido no dispositivo da lei federal invocado na petição inicial Sentença de procedência da ação que, destarte, deve subsistir, ficando evidenciado, à saciedade, que o autor é portador de neoplasia maligna Juros moratórios que, todavia, devem ser computados a contar do trânsito em julgado, à taxa de 1% ao mês, na forma do artigo 161, §1º, do CTN Recurso da Fazenda parcialmente provido."Do quanto exposto, comprovada a ilegalidade da conduta administrativa, de rigor a procedência da ação.Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que DECLARAR a imunidade parcial em relação à contribuição previdenciária devida pelo requerente nos termos do artigo 40, § 21, da Constituição Federal, bem como CONDENAR a requerida na devolução da importância de R$11.0087,15,referentes às parcelas vencidas de março de 2012 a agosto de 2015, bem como das parcelas vincendas até o apostilamento do direito, com correção monetária a contar do vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E, por refletir o processo de corrosão inflacionário, como bem sustentou o Ministro Luiz Fux ao relatar o RE 870947/SE, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, estes de acordo com a redação atual da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997. Trata-se de crédito de natureza alimentar.Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95P.R.I.

sexta-feira, 11 de março de 2016

CARF confirma isenção do IRPF pela Visão Monocular

Nesta semana tivemos novas vitórias no Tribunal Superior Administrativo da Receita Federal - CARF, em julgamento realizado na data de 10/03/2016, de cinco processos, em qual discutíamos o direito à isenção do IRPF pela Visão Monocular.

A nossa tese foi posta a prova e novamente admitida pelo Tribunal Superior da Receita Federal, como já havia ocorrido em fev/2016, reconhecendo que a previsão da lei que diz que a Cegueira é motivo para a isenção do IRPF, não afirma que só se esta for total e binocular.

A Receita Federal, através de auditores fiscais de 1.º grau e algumas decisões de Tribunais Regionais Administrativos, têm negado à isenção pela Visão Monocular, mas estas decisões são ilegais, absurdas e já superadas.

O CARF como já vem entendendo desde o ano de 2012, confirmou que o direito à isenção do IRPF aos aposentados e pensionistas atinge o possuidor de Visão Monocular, ou Cegueira Monocular, e desta forma, reconheceu a isenção do imposto e determinou o pagamento dos cinco anos retroativos ao pedido, referente aos valores ilegalmente pagos.

Esta vitória vem consolidar o direito dos Monoculares, aposentados e pensionistas a terem sua isenção do IRPF reconhecido.
Mas certamente, não haverá ganhos e vitórias sem lutas, contudo, vamos permanecer lutando e serem vitoriosos.

Lutar sempre, perder às vezes, desistir nunca!

CARF confirma isenção do IRPF para Militar da Reserva com Visão Monocular

A vitória não vem sem lutas, eis uma máxima que se aplica a todos, em especial quando falamos de Receita Federal.

Nosso cliente é Policial Militar da Reserva Remunerada e possuidor de Visão Monocular (Cegueira monocular), adquirida após ir para a Reserva Militar.

Como é inativo militar da reserva, ingressamos com o pedido de isenção do IRPF pela Cegueira Monocular na Receita Federal em Avaré/SP, mas o pedido foi indeferido, nos obrigando a recorrer ao Tribunal Administrativo em São Paulo, que novamente, de forma ilegal, indeferiu o pedido de isenção, assim recorremos ao Tribunal Superior da Receita Federal - CARF, que em julgamento realizado no último dia 18.02.2016, reconheceu a isenção do IRPF.

Havíamos defendido a tese que a isenção pela moléstia grave abrange os Militares da Reserva Remunerada ou da Reforma, assim como, a Visão Monocular (Cegueira Monocular) é motivo para reconhecer a isenção do Imposto de renda, mas de forma ilegal e absurda a Receita Federal em Avaré e no Tribunal Administrativo em São Paulo, negaram a isenção, sob o argumento que só é isento o militar da REFORMA e que CEGUEIRA para fins de isenção é a TOTAL BINOCULAR.

Mas demonstramos que este entendimento da Receita Federal que indeferiu os pedidos está errado, afronta a lei, e os princípio da Constituição Federal, especialmente, da Dignidade da Pessoa Humana e o direito à saúde e a vida.

A finalidade da isenção é dar maiores condições do doente grave se tratar, para ter melhores condições de saúde e de vida, assim, negar a isenção porque não é reformado e nem detentor de cegueira total é ilegal, e assim foi reconhecido pelo Tribunal Superior da Receita Federal.

Com esta decisão o nosso cliente irá receber tudo que pagou de imposto de renda nos últimos cinco anos retroativos a data do pedido devidamente atualizado.
A luta foi grande, mas a vitória maior ainda.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Juros de mora são isentos do IRPF na tributação por competência

A Turma Recursal de Unificação dos Juizados Especiais Federais da 4.ª Região, em julgamento proferido nos autos do Incidente de Uniformização JEF Nº 5000822-64.2011.4.04.7114/RS, isentou os Juros de mora devidos em ação de revisão de aposentadoria do pagamento do IRPF.

Seguindo o entendimento do tribunal, nas ações previdenciárias a incidência do IRPF deve ser feita por competência, ou seja, retroagir à época em qual deveria ser pago os valores inadimplidos, para apurar a faixa de tributação e alíquota.

Considerando que a tributação por competência é de efeito retroativo, de acordo com o tribunal, não há se falar em incidência do IRPF sobre a correção monetária, visto que, a base de cálculo deve ser o valor bruto inadimplido e não ele corrigido, sob pena de ser esta base indevidamente majorada.

Diante deste pensamento a TRU isentou a correção monetária da aplicação do IRPF, considerando que o cálculo do imposto deve ser feito exclusivamente sobre o valor bruto o qual deveria ser pago na data retroativa.

Para melhor esclarecimento segue a ementa transcrita:


RELATOR
:
GIOVANI BIGOLIN
RECORRENTE
:
LIRIA CORNELIUS
ADVOGADO
:
BERNADETE LERMEN JAEGER
RECORRIDO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. IMPOSTO DE RENDA. VERBA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DA INCIDÊNCIA.
1. Pedido de Uniformização Regional da parte autora quanto à tributação da correção monetária.
2. O imposto de renda incide sobre verbas remuneratórias, não tendo aptidão para onerar verbas que se limitam a recompor o patrimônio do sujeito passivo, nos termos do art. 153, III, da Carta Política e do princípio constitucional da capacidade contributiva.
3. A tributação dos juros de mora e da correção monetária não segue os mesmos critérios jurídico-constitucionais, dada a sua distinta natureza jurídica.
4. A correção monetária consubstancia mero reajuste de valores nominais de acordo com índices de desvalorização da moeda, vocacionada a recompor o seu poder aquisitivo, de modo que, em princípio, não se sujeita à incidência atual do Imposto de Renda.
5. Porém, quando paga conjuntamente com o principal, a correção monetária constitui verba acessória e deve sujeitar-se ao mesmo tratamento tributário do montante atualizado, sofrendo a incidência atual do imposto de renda quando este apresentar natureza remuneratória e estiver sujeito, por força de lei, à tributação.
6. Na incidência segundo o regime de competência, afasta-se o decurso do tempo e, por conseguinte, não se fala em correção monetária.
7. Quando cabível, a correção monetária adere a cada parcela corrigida e é tributada nas mesmas condições desta em cada competência.
8. Na incidência atual, a base de cálculo é o valor corrigido e a alíquota é a aplicável no momento da incidência.
9. No regime de competência, a correção monetária relativa a verbas acumuladas recebidas em atraso não é tributável; nesse regime tritutário, a incidência se dá sobre o valor nominal e a alíquota é a aplicável na respectiva competência.
10. Se a parcela for isenta ou se for tributável, também o será o valor da respectiva correção.
11. Acórdão em desconformidade com precedentes da TRU e do STJ.
12. Provimento do recurso.

Justiça de Nova Friburgo isenta Monocular do pagamento do IPVA e ICMS para compra de carro

Mais uma sentença judicial procedente em favor das pessoas com deficiência visual monocular, para fins de reconhecimento de isenção do IPVA e ICMS sobre carros novos.

A justiça de Nova Friburgo atendendo nosso pedido de reconhecimento de isenção, julgou procedente o processo, para que se determine ao Estado do Rio de Janeiro que reconheça a isenção do ICMS e IPVA para nosso cliente é possuidor de Visão Monocular.

Na Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, nosso cliente pediu a isenção, mas não foi atendido, sob o argumento que a Lei do ICMS só isenta deficiente visual binocular, e deficiente físico; já a lei do IPVA só isenta deficiente físico.

Contudo, entramos com a ação dizendo que existe o direito à igualdade entre todos previsto na Constituição Federal, sendo que, é inconstitucional se isentar os impostos somente para uma categoria de pessoas com deficiência e não para todos.

Ademais disto, a finalidade da lei é dar maiores condições de locomoção às pessoas com deficiência, motivo este é que a isenção deve ser estendida a todas as categorias de pessoas com deficiência, sejam mental, físico ou visual binocular e monocular.

Pela sentença, ainda que a lei do ICMS, diga que deficiente visual é só o binocular, ainda assim deve ser isento do ICMS o monocular, pois lhe falta uma visão e no caso presente, um olho, visto que usa prótese ocular, portanto, possui a visão menor de 20/200 de acuidade.

Citemos os principais trechos da sentença:

"Passo ao exame do mérito. Com relação ao IPVA, assiste inteira razão ao autor com relação ao pedido de isenção.

Efetivamente, a Lei Estadual nº2877 de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o IPVA no Estado do Rio de Janeiro, preceitua em seu art.5º Caput, inciso V, que há isenção de IPVA para veículos terrestres especiais de propriedade de deficiente físico, desde que únicos em cada espécie e categoria, nos termos da classificação constante da legislação de trânsito e conforme a
lei disponha.
 
Não merece ser acolhida a negativa da parte ré em conceder a isenção porque o automóvel do autor é comum, ou seja, sem quaisquer adaptações para portadores de necessidades especiais, nos termos da lei, porque a ratio legis do benefício fiscal é propiciar uma melhoria nas condições de vida dos portadores de deficiência.
[...]

A literalidade do art. 5º da Lei 2877/97, não dispõe sobre a necessidade de que apenas o proprietário deficiente físico conduza o veículo, sendo certo que é contrário à lei impor essa condição ao deficiente físico.
 
Nos termos do art.111, II do CTN, a interpretação das normas concessivas de isenção de tributos é literal. Entretanto, se de um lado existe a necessidade de preservação do interesse público, disponibilizando o benefício a quem não necessita dele, de outro lado é inconcebível que do contribuinte.
[...]

Com relação ao ICMS, verifica-se que o autor se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente é deficiente físico e preenche todos os requisitos legais para a sua obtenção.

Diversamente do que afirma a ré em contestação, o relatório médico de fls.21/24, revela que o autor é cego de um olho, indicando CID 1754-4 e que o olho direito apresenta acuidade visual de 20/20.

Nos termos da cláusula 2º, II do Convênio CONFAZ, dispõe que a deficiência visual caracteriza-se pela acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior à 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.

Ora, se o autor é cego de um olho, portador, inclusive, de prótese ocular, é evidente que apresenta acuidade visual menor que 20/200, estando perfeitamente preenchido o requisito legal
para a isenção pleiteada, conforme entendimento jurisprudencial."