A
Turma Recursal de Unificação dos Juizados Especiais Federais da 4.ª
Região, em julgamento proferido nos autos do Incidente de Uniformização
JEF Nº 5000822-64.2011.4.04.7114/RS, isentou os Juros de mora devidos em
ação de revisão de aposentadoria do pagamento do IRPF.
Seguindo
o entendimento do tribunal, nas ações previdenciárias a incidência do
IRPF deve ser feita por competência, ou seja, retroagir à época em qual
deveria ser pago os valores inadimplidos, para apurar a faixa de
tributação e alíquota.
Considerando
que a tributação por competência é de efeito retroativo, de acordo com o
tribunal, não há se falar em incidência do IRPF sobre a correção
monetária, visto que, a base de cálculo deve ser o valor bruto
inadimplido e não ele corrigido, sob pena de ser esta base indevidamente
majorada.
Diante
deste pensamento a TRU isentou a correção monetária da aplicação do
IRPF, considerando que o cálculo do imposto deve ser feito
exclusivamente sobre o valor bruto o qual deveria ser pago na data
retroativa.
Para melhor esclarecimento segue a ementa transcrita:
RELATOR
|
:
|
GIOVANI BIGOLIN
|
RECORRENTE
|
:
|
LIRIA CORNELIUS
|
ADVOGADO
|
:
|
BERNADETE LERMEN JAEGER
|
RECORRIDO
|
:
|
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
|
MPF
|
:
|
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
|
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. IMPOSTO DE RENDA. VERBA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DA INCIDÊNCIA.
1. Pedido de Uniformização Regional da parte autora quanto à tributação da correção monetária.
2.
O imposto de renda incide sobre verbas remuneratórias, não tendo
aptidão para onerar verbas que se limitam a recompor o patrimônio do
sujeito passivo, nos termos do art. 153, III, da Carta Política e do
princípio constitucional da capacidade contributiva.
3. A
tributação dos juros de mora e da correção monetária não segue os
mesmos critérios jurídico-constitucionais, dada a sua distinta natureza
jurídica.
4. A correção
monetária consubstancia mero reajuste de valores nominais de acordo com
índices de desvalorização da moeda, vocacionada a recompor o seu poder
aquisitivo, de modo que, em princípio, não se sujeita à incidência atual
do Imposto de Renda.
5. Porém, quando
paga conjuntamente com o principal, a correção monetária constitui verba
acessória e deve sujeitar-se ao mesmo tratamento tributário do montante
atualizado, sofrendo a incidência atual do imposto de renda quando este
apresentar natureza remuneratória e estiver sujeito, por força de
lei, à tributação.
6. Na incidência
segundo o regime de competência, afasta-se o decurso do tempo e, por
conseguinte, não se fala em correção monetária.
7. Quando
cabível, a correção monetária adere a cada parcela corrigida e é
tributada nas mesmas condições desta em cada competência.
8. Na incidência atual, a base de cálculo é o valor corrigido e a alíquota é a aplicável no momento da incidência.
9.
No regime de competência, a correção monetária relativa a verbas
acumuladas recebidas em atraso não é tributável; nesse regime
tritutário, a incidência se dá sobre o valor nominal e a alíquota é a
aplicável na respectiva competência.
10. Se a parcela for isenta ou se for tributável, também o será o valor da respectiva correção.
11. Acórdão em desconformidade com precedentes da TRU e do STJ.
12. Provimento do recurso.