quinta-feira, 12 de maio de 2016

Justiça de SP isenta Militar Reforma com Visão Monocular do pagamento da Previdência Oficial

Muitos militares da reserva remunerada, ou reformados, que possua moléstias graves e incapacitantes, prevista na Lei, possuem o direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física e do pagamento da Previdência Oficial do Estado ou da União.

No entanto, milhares de militares nesta condição não conhecem seus direitos, e pior, sempre são negados pelas juntas militares, mas o direito existe, e devem lutar por ele.


Neste processo provamos que a Constituição Federal ao trazer a previsão da isenção do pagamento da Previdência Oficial aos servidores públicos aposentados e pensionistas, se aplica aos MILITARES DA RESERVA REMUNERADA E REFORMADOS E AOS PENSIONISTAS MILITARES.

O Estado de São Paulo - SPPREV negou a isenção da Previdência Social, ao nosso cliente que foi Reformado pela perda Visual - Cegueira Monocular, por isto, foi julgado incapacitado para o serviço Militar, sendo reformado,

Com a negativa SPPREV, ingressamos com a ação, que agora foi julgada procedente, e reconheceu o direito à isenção como pedimos.

Para melhor entendimento, transcrevemos abaixo os principais trechos da sentença.

  Julgada Procedente a Ação
Vistos.Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Fundamento e decido.O feito comporta julgamento no estado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria controvertida é unicamente de direito. Com efeito, assim dispõe o artigo 40, §§ 18 e 21, da Constituição Federal:"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...)§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.(...)§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante."Nos dispositivos em referência, não se vislumbra qualquer distinção de tratamento entre os servidores públicos civis e os servidores militares.Com efeito, ao contrário do quanto afirmado pela requerida, a expressão "servidores titulares de cargos efetivos", constante do caput do artigo 40, por certo abrange ambas as hipóteses, constituindo evidente equívoco qualquer interpretação restritiva diversa.Nesses termos, o direito dos militares reformados portadores de doença incapacitante ao cálculo diferenciado da exação previdenciária decorre diretamente desta previsão constitucional, sendo desnecessária a repetição da mesma norma em nível infraconstitucional por meio de lei específica.Diga-se, aliás, que referida norma inclusive jamais poderia suprimir tal benefício, se limitando a regulá-lo ou ampliá-lo, sob pena de violação à Carta Magna.No mais, com relação ao requisito exigido, a saber, a existência de doença grave, extrai-se do feito que o autor já faz jus à isenção do Imposto de Renda por idêntico motivo, razão pela qual os documentos juntados às fls. 21/22, 23, 24, 25/36, 37/40 e 112 se mostram suficientes para comprovar os fatos que embasam seu respectivo direito.Anote-se, por fim, que outro não é o entendimento do E. Tribunal de Justiça sobre a matéria, conforme se constata nos seguintes julgados:"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ISENÇÃO PARCIAL Emenda Constitucional n° 47/05 fixou um limite para os descontos aos portadores de doenças incapacitantes: incidirá apenas sobre as parcelas que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201, da Constituição Federal - Aplicação imediata, conforme dispõe o artigo 5º, parágrafo 1º, da Carta Magna Dispositivo aplicável aos Policiais Militares, vez que abrange todos os Servidores Públicos - Desnecessidade de regulamentação por lei infraconstitucional - Doença incapacitante reconhecida pela Administração ao conceder isenção de Imposto de Renda Sentença que concedeu a segurança mantida Reexame necessário e Recurso de apelação não providos.""APELAÇÃO MILITAR REFORMADO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA IMUNIDADE PARCIAL POR DOENÇA INCAPACITANTE Possibilidade - A restituição da contribuição previdenciária é devida, no caso, desde a data em que comprovada a moléstia com o exame médico - Inteligência dos artigos 40, § 18 e 21, da Constituição Federal e 151 da Lei nº 8.213/91 Precedentes desta E. Corte de Justiça Lei Federal nº 11.960/09 declarada inconstitucional "por arrastamento" - Reversão do entendimento que se havia pacificado no Superior Tribunal de Justiça nos EDiv nº 1.207.197/RS A decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da EC nº 62/2009 tem natureza declaratória e, portanto, produz efeito imediato - Sentença parcialmente reformada Recurso oficial parcialmente provido e recurso voluntário impróvido.""DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Pretensão deduzida por policial militar reformado, objetivando que o percentual de 11% a título de contribuição previdenciária, incidente sobre seus proventos, seja calculado sobre a parcela do benefício que exceder o dobro do maior valor pago pelo regime geral de previdência social, nos termos do § 21, do art. 40, da CF Arguição de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo afastada corretamente em primeiro grau Responsabilidade direta desta pelas retenções e gestão dos recursos referentes a contribuição mensal de 5% que justifica a sua presença no polo passivo da relação processual Proteção constitucional ao portador de doença incapacitante que, outrossim, tem aplicação imediata Admissibilidade, na espécie, da aplicação integrativa do art. 151, da Lei Federal nº 8.213/91, que relaciona as doenças incapacitantes para efeito de aposentadoria por invalidez e auxílio doença Decreto Estadual nº 52.859/08 que, de toda sorte, ao tratar da contribuição social para o RPPS, reproduz a norma da CF que instituiu o favor fiscal e adota o rol de moléstias estabelecido no dispositivo da lei federal invocado na petição inicial Sentença de procedência da ação que, destarte, deve subsistir, ficando evidenciado, à saciedade, que o autor é portador de neoplasia maligna Juros moratórios que, todavia, devem ser computados a contar do trânsito em julgado, à taxa de 1% ao mês, na forma do artigo 161, §1º, do CTN Recurso da Fazenda parcialmente provido."Do quanto exposto, comprovada a ilegalidade da conduta administrativa, de rigor a procedência da ação.Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que DECLARAR a imunidade parcial em relação à contribuição previdenciária devida pelo requerente nos termos do artigo 40, § 21, da Constituição Federal, bem como CONDENAR a requerida na devolução da importância de R$11.0087,15,referentes às parcelas vencidas de março de 2012 a agosto de 2015, bem como das parcelas vincendas até o apostilamento do direito, com correção monetária a contar do vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E, por refletir o processo de corrosão inflacionário, como bem sustentou o Ministro Luiz Fux ao relatar o RE 870947/SE, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, estes de acordo com a redação atual da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997. Trata-se de crédito de natureza alimentar.Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95P.R.I.