quinta-feira, 30 de junho de 2016

TRF2 isenta ativo com Câncer do IRPF

A muito tempo temos defendido a tese da isenção do Imposto de Renda por doença grave, especialmente, pelo Câncer ao ativo, no entanto a jurisprudência se firmou como entedimento contrário, inclusive no STJ.

Mas os tempos têm mudado e os tribunais têm ficado mais sensíveis as pessoas com doenças graves, e agora começou a se admitir a isenção do IRPF POR CÂNCER AO ATIVO.

Em recente decisão no TRF 2 - Turma dos Juizados, foi mantida sentença contra a União, em qual se reconhece a isenção do IRPF sobre OS SALÁRIOS, SENDO CONSIDERADA A DATA DO INÍCIO DA ISENÇÃO É A DIGNÓSTICO DO CÂNCER, MESMO QUE NÃO SEJA APOSENTADO.

0000679-26.2013.4.02.5117      Número antigo: 2013.51.17.000679-0

EMENTA TRIBUTÁRIO ¿ EXECUÇÃO FISCAL ¿ EXECUTADO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA) ¿ ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/88 ¿ ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA ¿ TERMO INICIAL ¿ RECURSO DESPROVIDO. 1 ¿ Hipótese em que se requer o reconhecimento da isenção do pagamento do imposto de renda, com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 2 ¿ A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, sendo o conjunto probatório favorável à parte executada, no caso, admite-se até `laudo emitido por médico particular¿. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Precedentes: AgRg no AREsp nº 701.863/RS ¿ Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 23-06- 2015; AgRg no AREsp nº 540.471/RS ¿ Primeira Turma - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES - DJe 27-03-2015; AgRg no REsp nº 1.399.973/RS ¿ Segunda Turma - Rel. Ministro OG FERNANDES - DJe 05-12-2014; RMS nº 47.743/DF ¿ Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 26-06-2015; AgRg no REsp nº 1.403.771/RS ¿ Segunda Turma - Rel. Ministro OG FERNANDES - DJe 10-12-2014; AgRg no AREsp nº 371.436/MS ¿ Primeira Turma - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA - DJe 11-04-2014. 3 - O termo inicial da isenção, conforme jurisprudência já consolidada, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não da emissão de laudo médico oficial. Precedentes: REsp nº 1.167.655/PR ¿ Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe 13-09-2011; REsp nº 900.550/SP ¿ Primeira Turma - Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI - DJ 12-04-2007; AC nº 0003795- 34.2012.4.02.5001 ¿ Terceira Turma Especializada ¿ Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA ¿ e-DJF2R 08-01-2016; AC nº 0118623-63.2014.4.02.5101 ¿ Terceira Turma Especializada ¿ Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO ¿ e-DJF2R 02-12-2014. 4 ¿ No caso, restou comprovado nos autos que o Executado foi diagnosticado com neoplasia maligna em 05-02-2009, sendo este, portanto, o marco inicial da isenção do imposto de renda. 5 ¿ Recurso desprovido.

Esta decisão abre ótimo precedente em favor das pessoas com doenças graves consideradas pela Lei do Imposto de Renda, não se limitando ao Câncer, mas atingindo outras tantas, tais como Cegueira Total ou Monocular, Hepatite Grave, Cardiopatia Grave, Nefropatia Grave, AIDS, entre outras.

Pois a finalidade última da isenção é dar maiores condições de tratamento ao doente grave, ademais disto, a doença não antige mais fraco o aposentado que o ativo!

Justiça Federal de Contagem isenta Monocular do Imposto de Renda !

As lutas sempre são arduas, mas o sabor da vitória e da Justiça são inagualáveis!

Mais um processo em qual foi reconhecida a procedência do pedido de isenção e restituição do imposto de renda sobre A APOSENTADORIA de nosso cliente que é possuidor de CEGUEIRA MONOCULAR.

Infelizmente tivemos que lutar judicial contra o INSS, que mesmo perdendo todas, insiste em negar a isenção do IRPF a Cegueira Monocular.

O INSS defende a tese que Cegueira é só a total binocular, mas cegueira em termos médicos descritos no Código Internacional de Doenças, é gênero do qual temos a subespécie Cegueira em um olho com visão normal em outro ou Cegueira em um olho e Baixa Visão em outro --as conhecidas Cegueira ou Visão Monocular.

A Lei do imposto de renda, prevê a isenção para Cegueira, independente de qual, bastando que seja cegueira, para ter a isenção sobre a aposentadoria e pensão.

O fim buscado pela Lei é dar maiores condições de tratamento ao doente grave, que gasta muito mais com remédios e médicos do que a pessoa que não possua qualquer doença grave.

Assim sendo, estamos cada vez mais consolidando as vitórias na Justiça e na própria Receita Federal.

Para melhor elucidação transcrevemos os principais trechos da sentença:

"No âmbito da legislação ordinária, esse tributo é regido, na hipótese do contribuinte pessoa física, pelas Leis nOs 7.713/88 e 9.250/95, dentre outras, e sua tributação, fiscalização, arrecadação e administração é regulamentada pelo Decreto n 3.000/99.
 
Quanto às hipóteses de isenção, previstas no art. 6° da Lei 7713/88 ressalvado o entendimento deste magistrado, segundo o qual o conceito legal de cegueira, por força do art. 111, 11 CTN deve sofrer a interpretação restritiva do Decreto n. 3298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, fato é que a jurisprudência já se sedimentou no sentido de atribuí-Ia não somente ao portador de cegueira total, mas também ao parcialmente cego.

Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo de fls. 79, em que o perito concluiu que o requerente é portador de cegueira monocular - conclusão essa a que o INSS também já tinha chegado (fI. 17/18), não acolhida pela parte ré para fins de concessão da almejada isenção.
 
Tendo o autor comprovado a retenção nas declarações de IRPF apresentadas, foi determinado que a Receita Federal do Brasil elaborasse planilha de cálculos de revisão do IRPF dele com a consideração da renda mensal do benefício como não tributável, concluindo o órgão fazendário pela existência de saldo de Imposto de Renda passível de restituição ao autor, na quantia atualizada de R$33.907,50 (fI. 91/93 e 115/116), referentes aos anos calendário de 2011 a 2014 (exercícios de 2012 a 2015), não tendo havido qualquer impugnação quanto a esses cálculos, seja pelo autor ou pelo réu.
 
Diante do exposto [...] Quanto à pretensão direcionada à União, acolho o pedido formulado para declarar o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre sua aposentadoria por tempo de
contribuição n. 158.268.433-0 em razão de ser portador de cegueira monocular, condenando-a ainda à repetição dos valores retidos e recolhidos indevidamente, no valor de R$33.907,50 (trinta e três mil novecentos e sete reais e cinquenta centavos), atualizado até 06.2016 conforme cálculos anexos que passam a integrar esta sentença."

quarta-feira, 8 de junho de 2016

SPPREV isenta pensionista com Cardiopatia Grave do IRPF

A São Paulo Previdência - SPPREV, em processo administrativo reconheceu que nossa cliente que é possuidora de Moléstia Grave - Cardiopatia Isquêmica - CID10  I 25, possui o direito à isenção do imposto de renda sobre os valores da pensão por morte militar que recebe.

A SPPREV aceitou nosso argumento que a Cardiopatia Isquêmica Coronariana é uma Cardiopatia Grave, e portanto, passível da isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de pensão por morte.

O direito à isenção do imposto de renda, por moléstia grave é de todos os aposentados, pensionistas por morte, ou pensionistas civil (pensão por separação ou por acidente, ou acidente de trabalho), no entanto, a maioria destas pessoas não tem este conhecimento e ficam anos e anos pagando um imposto de forma indevida, vez que, lhes assiste o direito à isenção.

Assim lutamos para a isenção de nossos clientes e agora, lutaremos pela restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos de imposto de renda.

Mais um vitória, mas nada sem lutas! Estamos felizes por esta vitória que vem consolidar o direito de outros tantos, especialmente, perante a SPPREV.

Receita Federal de Goiânia isenta Monocular do imposto de Renda

Temos divulgado as vitórias à favor dos monoculares na Receita Federal, apesar do INSS ainda negar e outras fontes pagadoras também negarem, o direito à isenção do IRPF existe!

Neste processo comprovamos à Receita Federal que nossa cliente é possuidora de Cegueira Monocular, e por ser aposentada é possuidora do direito à isenção do IRPF, sobre os valores recebidos de aposentadoria do INSS e da PREVI.


Apesar do INSS negar, a PREVI também entender que não deveria reconhecer a isenção, algo totalmente ilegal, ganhamos no processo na Receita Federal a isenção e agora nossa cliente vai receber as restituições de 05 anos retroativos, e ainda nos próximos anos vamos restituir tudo que vem pagando de imposto de renda na aposentadoria.

Fui mais uma boa vitória, que vem somando a tantas outras, para que um dia haja entendimento pacífico em relação a este direito, algo que infelizmente não há, mas com uma boa luta e bom processo temos ganho.

Abaixo transcrevemos os principais trechos:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
Anos-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013.
Ementa: ISENÇÃO. RESTITUIÇÃO. 13º SALÁRIO.

Comprovado o direito à isenção, por motivo de Moléstia Grave, restitui-se o imposto retido indevidamente na fonte sobre o 13º salário.

Solicitação Deferida
[...]
Em face da jurisprudência vinculante referida, impõe-se que a cegueira monocular é apta a justificar a isenção pleiteada, portanto propiciadora da restituição do imposto de renda retido na fonte.

Portanto, comprovado que a interessada é aposentada a partir de 17/03/1996 e é portadora de doença especificada em Lei, cegueira monocular (patologia comprovada às fls. 7, CID H54.4 Cegueira em olho direito), com data de início em 1997, com base na legislação supramencionada, os seus rendimentos de aposentadoria são isentos de tributação a partir de abril de 1997, mês em que a moléstia foi diagnosticada.